DECRETO Nº 33100, DE 22 DE JUNHO DE 1953. Aprova o Regulamento para Fiscalização do Comercio de Adubos, Corretivos e Outros Fertilizantes Destinados a Agricultura. Agricultura

DECRETO Nº 33.100, DE 22 DE JUNHO DE 1953.

Aprova o regulamento para fiscalização do comércio de adubos, corretivos e outros fertilizantes destinados à agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 3.802, de 6 de novembro de 1941,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o regulamento que com êste baixa para a fiscalização do comércio de adubos, corretivos e outros fertilizantes destinados à lavoura, assinado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas

Regulamento para a fiscalização do comércio de adubos, corretivos e outros fertilizantes destinados à agricultura

CAPíTULO I Artigo 1

DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 1º

A execução do presente Regulamento caberá à Divisão de Fomento da Produção Vegetal (D. F. P. V.) do Departamento Nacional da Produção Vegetal (DNPV), através dos seguintes órgãos:

  1. Órgão Fiscalizador Central; e

  2. Órgãos Fiscalizadores Auxiliares.

    § 1º É Órgão Fiscalizador Central a Seção de Seguimento e Adubos (SSA) da Divisão de Fomento da Produção Vegetal (DFPV).

    § 2º São Órgãos Fiscalizadores Auxiliares:

  3. As Seções de Fomento Agrícola (SFA) nos Estados e Territórios; e

  4. As Secretarias e Diretorias de Agricultura nos Estados e Territórios que, de conformidade com o disposto no artigo 57, tenham firmado acôrdo com o Govêrno Federal para a fiscalização do comércio de adubos, corretivos e outros fertilizantes destinados à agricultura.

CAPíTULO II Artigos 2 a 9

DO REGISTRO DOS PRODUTOS

Art. 2º

O registro de adubos, corretivos e outras substâncias fertilizantes de que trata êste Regulamento, fica centralizado na Seção de Sementes e Adubos da D. F. P. V. No Distrito Federal, o registro será efetuado pela SSA e, nos Estados e Territórios pelas respectivas Seções de Fomento Agrícola do Ministério da Agricultura ou pelas repartições estaduais que tenham firmado acôrdo de conformidade com disposto no artigo 57.

Art. 3º

Os pedidos de registro deverão ser feitos em requerimento de modêlo oficial, em duas vias, e serão numerados seguidamente nas repartições em que foram entregues, devendo obrigatoriamente cada número ser precedido do prefixo correspondente à unidade federativa em que o produto esteja sendo registrado.

§ 1º Se o registro for feito nas Seções de Fomento Agrícola ou nos Órgãos Estaduais de Fiscalização que mantenham acôrdo com o Govêrno Federal, as segundas vias do regulamento e do certificado de registro serão imediatamente remetidas às S. S. A.

§ 2º De posse das segundas vias do requerimento e do certificado de registro, a SSA remeterá, imediatamente, a todos os órgãos fiscalizadores, uma cópia do certificado.

Art. 4º

Para obtenção do registro são necessários as seguintes informações:

  1. nome da firma e do responsável pela administração da emprêsa;

  2. a localidade, o Município, Estado ou Território da sede social e de cada depósito ou fábrica de adubos com os respectivos endereços;

  3. nome ou marca comercial do produto de sua fabricação, manipulação, ou venda;

  4. garantia do teor mínimo dos princípios úteis do produto nos têrmos do Art. 13;

  5. para as misturas, as quantidades das diversas matérias primas, com os respectivos teores de elementos úteis, que poderão ser empregados na composição de mil quilos do produto; e

  6. garantia do grau de finura, quando se tratar de fosfatos minerais naturais não acidificados, farinha de ossos, Escórias de Thomas e corretivos, a qual não poderá ser inferior às especificadas no art. 12.

Parágrafo único. As informações exigidas neste artigo deverão ser autenticadas pelas assinaturas, com firmas reconhecidas, do responsável administrativo e do Agrônomo ou Químico, legalmente habilitado, que oriente a emprêsa.

Art. 5º

O deferimento do pedido de registro importará na expedição do respectivo certificado.

§ 1º Se o pedido de registro, feito de acôrdo com as normas dêste Regulamento, não for indeferido até o vigésimo dia após a sua entrega na repartição competente, considera se o requerimento autorizado a negociar com o produto, ficando, todavia, sujeito à fiscalização e às penalidades estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º Poderá a SSA, como Órgão Fiscalizador Central, cassar o registro concedido pelas outras repartições quando verificar que o mesmo não foi feito segundo as normas estipuladas neste Regulamento.

Art. 6º

Não será registrado nenhum produto cujo nome ou marca já tenha sido prèviamente registrado ou que contrarie as normas gerais constantes do Código de Propriedade Industrial.

Parágrafo único. O requerimento de registro de produto cuja marca tenha sido registrada no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio cancelará qualquer registro anteriormente feito com a mesma marca.

Art. 7º

Os adubos simples ou em misturas, os corretivos e outros fertilizantes destinados à agricultura, só poderão ser expostas à venda depois de devidamente registrados pelos seus fabricantes, manipuladores ou vendedores.

§ 1º Executam-se fórmulas preparadas especialmente para os serviços públicos agronômicos.

§ 2º Tratando-se de estabelecimentos comerciais ou revendedores que preparam misturas próprias, deverão os responsáveis registrar os seus produtos e se submeterem à fiscalização, sendo considerados como manipuladores, mesmo que usem matérias primas já registradas.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais ou revendedores que preparem, sob encomenda, misturas especiais não referidas no parágrafo 1º dêste artigo, deverão, antes de iniciado o carregamento da partida, comunicar por escrito à Repartição Fiscalizadora competente, o nome e o enderêço dos compradores, assim como a composição e a garantia do produto.

Art. 8º

Qualquer modificação na garantia ou marca de produto já registrado implicará em novo registro.

Art. 9º

As emprêsas que negociem com adubos, corretivos e outros fertilizantes ficarão obrigadas a fornecer informações relativas à natureza importação produção, etc. dos diferentes produtos quando solicitadas pelas repartições competentes, para fins de estatística.

CAPíTULO III Artigos 10 a 20

DOS PRODUTOS E SUAS GARANTIAS

Art. 10 Nenhuma mistura de adubos deverá conter menos de 18% de princípios fertilizantes, representados pela soma das percentagens de nitrogênio (N), anidrido fosfórico solúvel (P2 O5) e óxido de potássio solúvel (K2 O), conforme as indicações de garantia do artigo 13 e seus parágrafos.

Parágrafo único. O limite mínimo de 18% deverá ser atingido tanto nas misturas completas (N-P-K) como nas misturas de (N-P), (N-K) e (P-K).

Art. 11 Não será permitido adição de ?carga? aos adubos simples típicos, universalmente conhecidos e vendidos como tais, nem às tortas, farelos, resíduos de matadouro, de pescado ou qualquer outro subproduto.

Parágrafo único. Considera-se ?carga? qualquer material sem valor fertilizante ou sem reconhecida função tecnológica.

Art. 12 Os produtos especificados a seguir deverão apresentar, no mínimo, os seguintes graus de finura:
  1. as Escórias de Thomas deverão passar 75% em peneira n. 100 (abertura de 0,15mm);

  2. os calcários e as farinhas de ossos deverão passar 100% em peneiras nº 10 (abertura de 2mm) e 50% em peneira nº. 50 (abertura de 0,30mm).

  3. os fosfatos minerais naturais não acidificados deverão passar 100% em peneira nº 200 (abertura de 0,075mm).

Art. 13 A garantia de cada princípio fertilizante constante do certificado de registro será expressa em porcentagens sôbre o produto tal como é vendido, como segue:
  1. em nitrogênio elementar (N); o teor de nitrogênio orgânico, o teor de nitrogênio amoniacal e o teor de nitrogênio nítrico;

  2. em anidrido fosfórico (P2 O2): o teor de anidrido fosfórico solúvel nágua, o teor de anidrido fosfórico solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento) e o teor de anidrido fosfórico solúvel em citrato de amônio (somente para os superfosfatos, fosfatos precipitados fosfatos de cálcio acidificados em geral e outros adubos fosfatados que comportem semelhante solubilização);

  3. em óxido de potássio (K2 O): o teor de óxido de potássio solúvel nas condições dos métodos analíticos propostos de acôrdo com o art. 31;

  4. em óxido de cálcio (CaO): e em óxido de magnésio (MgO): os teores em óxido de cálcio e óxido de magnésio solúveis em ácido clorídrico (sòmente para os corretivos).

§ 1º Será obrigatória a declaração da natureza do nitrogênio orgânico desde que não seja proteico.

§ 2º Não será permitido declarar isoladamente o teor de anidrido...

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