DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975. Aprova o Texto do Acordo Sobre Transportes Aereos Regulares, Firmado Entre a Republica Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1975.

Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino de Marrocos.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino de Marrocos, em Brasília, a 30 de abril de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 24 de outubro de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DO MARROCOS SOBRE TRANSPORTES AÉREOS REGULARES

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de S. M. o Rei do Marrocos,

Desejosos de incentivar o desenvolvimento do transporte aéreo regular entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos e de apoiar decisivamente a cooperação internacional nesse setor;

Desejos de aplicar ao transporte aéreo regular entre os dois países, os princípios e as disposições da convenção sobre Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944,

Convêm no que se segue:

ARTIGO I

As partes contratantes se concedem reciprocamente os direitos especificados no presente acordo e seu anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares nos mesmos previstos, doravante referidos como ?serviços convencionados?.

ARTIGO II
  1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data ulterior, a critério da parte contratante à qual tais direitos são concedidos, mas não antes que:

    1. a parte contratante à qual esses direitos tenham sido concedidos haja designado uma ou várias empresas aéreas para explorar um ou diversos serviços convencionados na rota ou rotas especificadas;

    2. a parte contratante que concede esses direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à empresa ou empresas aéreas em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo e a do artigo III.

  2. A empresa ou empresas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da parte contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos previstos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades no que se refere ao funcionamento de empresas aéreas comerciais.

ARTIGO III

Cada parte contratante se reserva o direito de negar uma licença de funcionamento a uma empresa aérea designada pela outra parte contratante ou de revogar tal licença quando não julgar suficientemente provado que uma parte substancial da propriedade e o controle efetivo da referida empresa estão em mãos de nacionais da outra parte contratante ou em caso de inobservância, pela empresa aérea designada, das leis e regulamentos referidos no artigo VI do presente Acordo, ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos em conformidade com este Acordo e de seu Anexo, ou ainda quando as aeronaves utilizadas não sejam tripuladas por naturais da outra parte contratante, excetuados os casos de adestramento de pessoal navegante.

ARTIGO IV

A fim de evitar toda prática...

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