DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975. Aprova o Texto do Acordo Sobre Transportes Aereos Regulares, Firmado Entre a Republica Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1975.
Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino de Marrocos.
É aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino de Marrocos, em Brasília, a 30 de abril de 1975.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 24 de outubro de 1975.
José de Magalhães Pinto
PRESIDENTE
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DO MARROCOS SOBRE TRANSPORTES AÉREOS REGULARES
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de S. M. o Rei do Marrocos,
Desejosos de incentivar o desenvolvimento do transporte aéreo regular entre a República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos e de apoiar decisivamente a cooperação internacional nesse setor;
Desejos de aplicar ao transporte aéreo regular entre os dois países, os princípios e as disposições da convenção sobre Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944,
Convêm no que se segue:
As partes contratantes se concedem reciprocamente os direitos especificados no presente acordo e seu anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares nos mesmos previstos, doravante referidos como ?serviços convencionados?.
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Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data ulterior, a critério da parte contratante à qual tais direitos são concedidos, mas não antes que:
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a parte contratante à qual esses direitos tenham sido concedidos haja designado uma ou várias empresas aéreas para explorar um ou diversos serviços convencionados na rota ou rotas especificadas;
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a parte contratante que concede esses direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à empresa ou empresas aéreas em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo e a do artigo III.
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A empresa ou empresas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da parte contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos previstos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades no que se refere ao funcionamento de empresas aéreas comerciais.
Cada parte contratante se reserva o direito de negar uma licença de funcionamento a uma empresa aérea designada pela outra parte contratante ou de revogar tal licença quando não julgar suficientemente provado que uma parte substancial da propriedade e o controle efetivo da referida empresa estão em mãos de nacionais da outra parte contratante ou em caso de inobservância, pela empresa aérea designada, das leis e regulamentos referidos no artigo VI do presente Acordo, ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos em conformidade com este Acordo e de seu Anexo, ou ainda quando as aeronaves utilizadas não sejam tripuladas por naturais da outra parte contratante, excetuados os casos de adestramento de pessoal navegante.
A fim de evitar toda prática...
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