DECRETO Nº 28523, DE 18 DE AGOSTO DE 1950. Promulga o Acordo Sobre Transportes Aereos Entre o Brasil e o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte Assinado No Rio de Janeiro, a 31 de Outubro de 1946.

DECRETO Nº 28.523, DE 18 DE AGÔSTO DE 1950.

Promulga o acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinado no Rio de Janeiro, a 31 de OUTUBRO DE 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 32, de 25 de maio de 1950, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre os Estados Unidos do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, seus Anexos e Protocolos de Assinatura, firmados no Rio de Janeiro, a 31 de outubro de 1946;

Decreta que os mencionados Acôrdo, Anexos e Protocolo, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêles se contém.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Raul Fernandes

ACÔRDO SÔBRE TRANSPORTEs AÉREOs ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O REINO UNIDO

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, considerando:

que as possibilidades sempre crescentes da viação comercial são de importância cada vez mais relevante;

que êsse meio de transporte, pelas suas características essenciais, permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações;

que é conveniente organizar por fôrma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízos dos interêsses nacionais e regionais, tendo em vista o desenvolvimento da corporação internacional no campo dos transportes aéreos;

que se torna necessária a conclusão de um Acôrdo destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países:

nomearam, para êsse fim, os seguintes Plenipotenciários:

Os Estados Unidos do Brasil Sua Excelência o Senhor Samuel de Souza-Leão Gracie, Ministério de Estado, interino da Relações Exteriores e Sua Excelência o Tenente-Brigadeiro Armando Figueira Tromporwsky de Almeida, Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica;

O Reino Unido, Sir. Donald Saint Clair Gainer, K. C. M. G., O. B. E., Embaixador de Sua Magestade Britânica no Brasil, e o Senhor Wilfrid Charles George Cribbett, C. M. G., Subsecretário do Ministério da Aviação Civil.

os quais, depois haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida fôrma, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes concedem-se recìprocamente os direitos específicos no Anexo do presente Acôrdo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos regulares no mesmo descritos (doravante referidos como ?serviços concessionários?).

ARTIGO II

1 - Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos fôrem concedidos mas não antes que:

  1. a Parte contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma emprêsa ou emprêsas aéreas para a rota ou rotas especificadas;

  2. a Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença para funcionamento à emprêsa ou emprêsas aéreas em questão (o que fará sem demora, obedecidas as disposições do parágrafo 2º dêste artigo e as do artigo VI).

2 - As emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, parente as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de emprêsas aéreas comerciais.

ARTIGO III

Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de assegurar igualdade de tratamento:

1 - As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores àquelas que seriam pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.

2 - Os combustíveis, óleos lubrificantes, e sôbressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante, ou postos a bordo de aeronaves nesse território pela outra Parte Contratante, seja diretame ou pelas emprêsas aéreas pela mesma designadas, ùnicamente para serem usados pelas aeronaves das emprêsas aéreas designadas da outra Parte Contratante, gozarão, com relação aos direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outras taxas impostas pela primeira Parte Contratante, de tratamento não menos favorável do que o concedido às emprêsas aéreas nacionais empenhadas no transporte aéreo internacional, ou a emprêsas aéreas da nação mais favorecida.

3 - As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados e os suprimentos de combustível, óleo lubrificantes, sôbressalentes, equipamento normal e provisões guardados a bordo de tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, ainda que tais suprimentos venham a ser utilizados pelas aeronaves em vôo naquele território.

ARTIGO IV

Os certificados de navegabilidade, cartas de habilitação e licenças emitidas ou validados por uma das Partes Contratantes e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços convencionados. As Partes Contratantes se reservam, entretanto, o direito de não reconhecer, relativamente ao sôbrevôo de seu território, certificados de habilitação ou licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte Contratante ou qualquer outro Estado.

ARTIGO V

1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativas à entrada no seu próprio território ou à saída do mesmo, de aeronaves empregadas em navegação aérea internacional ou à operação e navegação de tais aeronaves quando dentro do seu território, serão aplicadas às aeronaves da emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante.

2 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativas à entrada no seu território, ou à saída do mesmo de passageiros, tripulações ou cargas de aeronaves (como sejam regulamentos concernentes a entrada, despacho, imigração, passaportes, alfâdega e quarentena) aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga das aeronaves da emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, quando no território da primeira Parte Contratante.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes reservam-se o direito de negar ou revogar o exercício dos direitos especificados no Anexo do presente Acôrdo por um emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante quando não julgar suficientemente provado que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em caso de inobservância, por essa emprêsa aérea, das leis e regulamentos referidos no Artigo V supra ou das condições sob as quais os direitos fôram concedidos na confôrmidade dêste Acôrdo e do seu Anexo, ou ainda quando as aeronaves postas em tráfego não sejam tripuladas por naturais da outra Parte Contratante, excetuados os casos de treinamento de pessoal navegante.

ARTIGO VII

Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável modificar os têrmos do Anexo ao presente Acôrdo ou usar da faculdade no artigo VI, poderá solicitar consultas entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, devendo tais consultas ser iniciadas dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da solicitação. Quando as referidas autoridades concordarem em modificar o Anexo, ou em efetivar o exercício do direito previsto no artigo VI, tais modificações ou resoluções entrarão em vigor depois de confirmadas por trocas de notas por via diplomática.

ARTIGO VIII

Qualquer divergência entre as Partes Contratantes, relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acôrdo ou de seu Anexo, que não puder ser resolvida por meio de consultas, deverá ser submetida ao parecer consultivo do Conselho Provisório da Organização Internacional Provisória de Aviação Civil, na confôrmidade das disposições do Artigo III, seção 6 (8) do Acôrdo Provisório sôbre Aviação Civil Internacional, assinado em Chicago aos 7 de dezembro de 1944, ou do órgão que o suceder, a menos que as Partes Contratantes concordem em resolver a divergência perante um Tribunal Arbitral, nomeado em virtude de Acôrdo entre as mesmas Partes Contratantes, ou perante outra entidade ou órgão. As Partes Contratantes envidarão os seus melhores esfôrços, dentro dos limites de seus poderes, para pôr em execução o parecer obtido segundo o presente Artigo.

ARTIGO IX

Qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer ocasião, notificar a outra do seu propósito de fazer cessar o presente Acôrdo, comunicação esta que deverá ser feita simultaneamente à Organização Internacional Provisória de Aviação Civil, ou ao órgão que a suceder. Na eventualidade dessa comunicação, o presente Acôrdo terminará seis (6) meses após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, a referida comunicação venha a ser retirada antes da expiração daquele prazo. Se a outra Parte Contratante deixar de acusar o recebimento, a notificação será considerada como tendo sido recebida quatorze dias depois do recebimento pela Organização Internacional Provisória de Aviação Civil ou pelo órgão que a suceder da notificação que lhe foi dirigida.

ARTIGO X

Se uma Convenção aérea multilateral, aceita por ambas as Partes Contratantes entrar em vigor, o presente Acôrdo deverá ser modificado de modo que as suas disposições se conciliem com as da referida Convenção.

ARTIGO XI

O presente Acôrdo substitui quaisquer atos, licenças, privilégios ou concessões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT