DECRETO Nº 1545, DE 03 DE JULHO DE 1995. Promulga o Acordo para Serviços Aereos Entre Seus Respectivos Territorios e Alem, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Coreia, de 11 de Agosto de 1992.

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Decreto nº 1.545, de 03 de julho de 1995.

Promulga o Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, de 11 de agosto de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia assinaram, em 11 de agosto de 1992, o Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 05, de 07 de fevereiro de 1994;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 31 de maio de 1995, nos termos do seu artigo 20,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Brasília, em 11 de agosto de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 03 de julho de 1995; 174 da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República da Coréia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944,

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional,

Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Definições

Para os fins deste Acordo, a menos que estabelecido de outra maneira:

  1. o termo ?A Convenção? significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado de acordo com o artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, de acordo com os seus artigos 90 e 94, na medida em que esses anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

  2. o termo ?autoridades aeronáuticas? significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso da República da Coréia, o Ministro dos Transportes, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

  3. o termo ?empresa aérea designada? significa qualquer empresa aérea que tenha sido designada por uma Parte Contratante, por notificação escrita à outra Parte Contratante, para a operação dos serviços aéreos nas rotas especificadas no Anexo deste Acordo, e para os quais a apropriada permissão de operação tenha sido concedida por aquela outra Parte Contratante, de conformidade com o artigo 3 deste Acordo;

  4. o termo ?território?, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no artigo 2 da Convenção;

  5. os termos ?serviços aéreos?, ?serviços aéreos internacionais?, ?empresa aérea? e ?escala sem fins comerciais? têm os significados e eles respectivamente atribuídos, no artigo 96 da Convenção;

  6. o termo ?capacidade?, em relação a uma aeronave, significa a carga útil da aeronave permitida em uma rota ou seção de uma rota;

  7. o termo ?capacidade?, em relação a um serviço aéreo acordado, significa a capacidade da aeronave usada em tal serviço, multiplicada ela freqüência operada por tal aeronave num período estabelecido e uma rota ou seção de uma rota;

  8. o termo ?serviços acordados? significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

  9. o termo ?rotas especificadas? significa um das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

  10. o termo ?tarifas? significa os preços a serem pagos para o transporte de passageiros e de carga e as condições sob as quais aqueles preços se aplicam, incluindo preços e condições de agenciamento e outros serviços auxiliares, mas excluindo pagamento e condições de transporte da mala postal;

  11. o termo ?Anexo? significa o Anexo a este Acordo ou como modificado de conformidade com as provisões do artigo 17 deste Acordo.O Anexo é parte integrante deste Acordo, e todas as referências ao Acordo incluirão referências ao Anexo, exceto quando de outra forma for estabelecido explicitamente; e

  12. o termo ?tarifa aeronáutica? significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou segurança de aviação.

ARTIGO 2

Concessão de Direitos

  1. Cada Parte Contratante concede á outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, para permitir a suas empresas aéreas designadas estabelecer e operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Anexo.

  2. Sujeito às provisões do presente Acordo, as empresas aéreas designadas por cada Parte Contratante gozarão, enquanto operando os serviços acordados nas rotas especificadas, dos seguintes direitos:

    a) sobrevoar, sem pousar, o território da outra Parte Contratante;

    b) realizar pousos no território da outra Parte Contratante, sem fins comerciais;

    c) embarcar e desembarcar passageiros, carga e mala postal em qualquer ponto das rotas especificadas sujeito às provisões contidas no Anexo.

  3. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 deste artigo será considerado concessão às empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga ou mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

ARTIGO 3

Designação de Empresas

ARTIGO 4

Revogação e Suspensão de Autorização

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização operacional, ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2 deste Acordo pelas empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, ou impor condições que sejam consideradas necessárias para o exercício desses direitos:

  1. em qualquer caso em que não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo daquelas empresas aéreas pertençam à Parte Contratante que as designou ou a seus nacionais;

  2. no caso em que aquelas empresas aéreas deixem de cumprir as leis e os regulamentos daquela Parte Contratante que concede os direitos; ou

  3. caso em que as empresas aéreas deixem de operar conforme as...

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