DECRETO Nº 2796, DE 05 DE OUTUBRO DE 1998. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos Entre os Seus Respectivos Territorios e Alem, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Malasia, em Kuala Lumpur, em 18 de Dezembro de 1995.

DECRETO Nº 2.796, DE 5 DE OUTUBRO DE 1998

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 18 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia celebraram, em Kuala Lumpur, em 18 de dezembro de 1995, um Acordo sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 104, de 30 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 212, de 31 de outubro de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 6 de agosto de 1998, nos termos de seu Artigo 21;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 18 de dezembro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido, tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA MALÁSIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE OS SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS E ALÉM

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Malásia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e

Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além,

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Definições

Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto dispuser diferentemente:

  1. o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado em conformidade como o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção em conformidade com seus Artigos 90 e 94, sempre que estes estejam em vigor para ambas as Partes Contratantes;

  2. o termo "autoridades aeronáuticas? significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministério da Aeronáutica ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a atuar em quaisquer funções presentemente exercidas pelo mencionado Ministro ou em funções similares e, no caso da Malásia, o Ministro dos Transportes ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a atuar em quaisquer funções presentemente exercidas pelo mencionado Ministro ou em funções similares;

  3. o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea ou empresas aéreas que tenham sido designadas por uma das Partes Contratantes mediante notificação escrita à outra Parte Contratante, em conformidade com o Artigo 3º deste Acordo, para a operação de serviços aéreos nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

  4. os termos "território", ?serviço aéreo?, ?serviço aéreo internacional", "empresa aérea", e ?escala com fins não comerciais? têm os significados que lhes são atribuídos pelos Artigos 2º e 96 da Convenção;

  5. o termo ?Anexo a este Acordo? significa os Quadros de Rotas deste Acordo ou tal como emendados em conformidade com as disposições do Artigo 16 deste Acordo. O "Anexo a este Acordo? será parte integrante deste Acordo e todas as referências ao Acordo incluirão referências ao Anexo, exceto disposição em contrário;

  6. o termo "tarifa" significa:

    I) o preço cobrado por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e sua bagagem nos serviços aéreos regulares, e as taxas e condições aplicáveis aos serviços auxiliares, de tal transporte;

    II) o frete cobrado por uma empresa aérea pelo transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos regulares;

    III) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal preço ou frete, inclusive quaisquer vantagens que lhe estejam vinculadas;

    IV) a comissão paga por uma empresa aérea a um agente por conta dos bilhetes vendidos ou dos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte em serviço aéreos regulares;

  7. o termos "tarifa aeronáutica? significa o preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.

Artigo 2º

Direitos de Tráfego e Privilégios

  1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo com o propósito de operar serviços aéreos nas rotas especificadas nos Quadro do Anexo a este Acordo (doravante denominados ?serviços convencionados" e "rotas especificadas").

  2. Em conformidade com as disposições deste Acordo, uma empresa áerea designada por cada Parte Contratante gozará dos seguintes direitos:

    1. de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem pousar;

    2. de fazer escalas no mencionado território sem fins comerciais; e

    3. quando operando um serviço convencionado em uma rota especificada, de fazer escalas no mencionado território no ponto ou pontos especificados para aquela rota no Quadro do Anexo a este Acordo com o propósito de embarcar e desembarcar o tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal.

  3. Nenhuma disposição no parágrafo 2º deste Artigo será considerada como concessão à empresa aérea designada de uma Parte Contratante do privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga ou mala postal transportados mediante remuneração ou fretamento e destinados a um outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.

Artigo 3º

Autorização de Operações

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por escrito e através dos canais diplomáticos, à outra Parte Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas, para operar os serviços convencionados nas rotas especificadas.

  2. Ao receber tal notificação, a outra Parte Contratante, em conformidade com as disposições dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, concederá, sem demora, à empresa aérea ou empresas aéreas designadas a autorização de operação apropriada.

  3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante que prove estar habilitada a atender às condições exigidas pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por tais autoridades, em conformidade com os termos da Convenção, para a operação de serviços aéreos comerciais internacionais.

  4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar-se a aceitar a designação de uma empresa aérea e de suspender ou revogar a concessão a uma empresa aérea dos privilégios especificados no parágrafo 2 do Artigo 2º deste Acordo, ou de impor as condições que julgar necessárias para o exercício por uma empresa aérea daqueles privilégios, caso não esteja convencida de que a propriedade substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea cabem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

  5. A qualquer momento após o cumprimento das disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, uma empresa aérea assim designada e autorizada poderá começar a operar os serviços convencionados, na condição de que tais serviços somente serão operados se uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições do Artigo 8º estiver em vigor com relação àquele serviço.

  6. Cada Parte Contratante terá o direito de suspender o exercício, por uma empresa aérea, dos privilégios especificados no parágrafo 2 do Artigo 2º deste Acordo, ou de impor as condições consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa aérea, de tais privilégios, caso essa empresa aérea deixe de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede tais privilégios ou deixe de operar em conformidade com as condições prescritas neste Acordo, na condição de que, a menos que a suspensão imediata ou a imposição de condições seja...

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