DECRETO LEI Nº 1177, DE 21 DE JUNHO DE 1971. Dispõe Sobre Aerolevantamentos No Territorio Nacional, e da Outras Providencias.

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DECRETO-Lei Nº 1.177, DE 21 DE JUNHO DE 1971

Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A execução de aerolevantamentos no território nacional é da competência de organizações especializadas do Govêrno Federal.

Parágrafo único. Podem, também, executar aerolevantamentos outras organizações especializadas - de - governo estaduais e privadas - na forma estabelecida neste Decreto-lei e no seu Regulamento.

Art. 2º Em caso excepcional e no interêsse público a juízo do Presidente da República, ou para atender a compromisso constante de ato internacional firmado pelo Brasil, será permitida a participação de organização estrangeira em aerolevantamentos no território nacional.

Art. 3º Entende-se como aerolevantamento, para os efeitos dêste Decreto-lei, o conjunto das operações aéreas e/ou espaciais de medição, computação e registro de dados do terreno com o emprêgo de sensores e/ou equipamentos adequados, bem como a interpretação dos dados levantados ou sua tradução sob qualquer forma.

Art. 4º O Estado-Maior das Fôrças Armadas é o órgão oficial incumbido de controlar as atividades de aerolevantamentos no território nacional, na forma especificada no Regulamento do presente Decreto-lei.

Art. 5º As organizações do Govêrno Federal, especializadas em aerolevantamentos são consideradas inscritas no Estado-Maior das Fôrças Armadas, observadas as prescrições do Regulamento do presente Decreto-lei.

Art. 6º As organizações a que se refere o parágrafo único do artigo 1º poderão ser autorizadas a executar...

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