DECRETO Nº 91543, DE 21 DE AGOSTO DE 1985. Concede Autorização a Aerolineas Argentinas, Sociedad Del Estado, Empresa de Transporte Aereo, para Continuar a Funcionar No Brasil e Altera a Clausula Vi que Acompanha o Decreto 22.144, de 21 de Novembro de 1946.

deCreto nº 91.543, de 21 de agosto de 1985

Concede autorização à AEROLINEAS ARGENTINAS, SOCIEDAD DEL ESTADO, empresa de transporte aéreo, para continuar a funcionar no Brasil e altera a Cláusula Vl que acompanha o Decreto nº 22.144, de 21 de novembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o ARTIGO 81, item III, da constituição, e nos termos dos artigos e do Decreto nº 90.802, de 11 de janeiro de 1985,

decreta:

Art. 1º

É concedida à AEROLINEAS ARGENTINAS, SOCIEDAD DEL ESTADO, empresa de transporte aéreo com sede em Buenos Aires, Argentina, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 22.144, de 21 de novembro de 1946, e, por último, autorizada a prosseguir suas atividades pelo Decreto nº 46.133, de 04 de junho de 1959, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com Estatuto Social e as modificações estatutárias que apresentou, e mediante nova redação da cláusula VI que acompanha o Decreto nº 22.144, de 21 de novembro de 1946, que passa a vigorar com o seguinte teor:

Cláusula VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida".

Art. 2º

Acompanham este Decreto, em sua publicação, o Estatuto Social apresentado e alterações nele introduzidas, devidamente legalizados.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Eu, abaixo assinado, Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial desta Praça o do Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob nº 87, CERTIFICO E DOU FÉ que me foi apresentado um documento exarado no idioma ESPANHOL, a fim de traduzi-lo para o vernáculo, o que aqui faço em virtude de meu Ofício Público, a pedido da parte interessada, para constar onde convier, como segue:

O documento está redigido em papel timbrado PROTOCOLADO NOTARIAL, numerado, de 04202 a 04212 inclusive. - Todas as folhas apresentam margem direita, acima, o carimbo da Escrivania Geral do Governo da Nação rubricado pelo Escrivão Adscrito Eduardo J. Carranza Vélez e ao Pé, na margem esquerda, o selo da Subsecretaria da Justiça da Nação rubricado pelo Subsecretario da Justiça, Roberto Durrieu (f). - Na margem esquerda selo do Colégio dos Tabeliães da Capital Federal - 16-05-84 - 33058 - Pesos - argentinos (ilegível) - Legislação - obliterado por um carimbo com os seguintes dizeres: O selo correspondente ao direito de legalização está anulado. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE: "AEROLÍNEAS ARGENTINAS SOCIEDADE DO ESTADO". ESCRITURA NÚMERO: - CENTO E NOVENTA E DOIS. Na cidade de Bueno Aires, Capital da República Argentina, em vinte e oito de Junho de mil novecentos setenta e nove perante mim, Escrivão Geral do Governo da Nação, comparece o Engenheiro Sr. Frederico Benito CAMBA, casado, argentino, portador da Carteira de Identidade Federal número 1.382-407, residente na calle Aráoz 2073, sétimo andar desta capital, quem comparece em seu caráter de Secretário de Estado de Transporte e Obras Públicas da Nação, cargo para o qual foi designado por Decreto número 13 de 5 de abril de 1976, de cujo conhecimento e caráter legal dou fé. - E o comparecente DECLARA: Que o Poder Executivo Nacional expediu em data 9 de abril do corrente ano o Decreto número 808, o qual transcrito na íntegra é como segue "BUENOS AIRES, 9 ABRIL 1979 VISTO o expediente nº 5.209/77, do Registro da Secretaria do Estado de TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS, no qual se propõe a transformação da Empresa do Estado AEROLÍNEAS ARGENTINAS numa Sociedade do Estado regida pela Lei 20.705, e CONSIDERANDO: Que um dos objetivos básicos do "Programa de Recuperação, Saneamento e Expansão da Economia Argentina'' no que se refere às empresas estatais, é dar-lhes - uma estrutura orgânica e funcional que lhes permita atuar no mesmo nível de eficiência e agilidade próprio das empresas privadas. Que, para conseguir essa finalidade é de impostergável necessidade que AEROLÍNEAS ARGENTINAS - Empresa do Estado - conte com a estrutura jurídica que lhe permita operar com a fluidez de decisão necessária para o melhor cumprimento de suas finalidades, cujo conseguimento deve ser encarado por ser a principal executora da política áreo-comercial determinada pelo PODER EXECUTIVO NACIONAL. Que o regimento da Lei 20.705 resulte o instrumento idôneo para proporcionar a AEROLÍNEAS ARGENTINAS a maior agilidade operativa que se pretenda imprimir na sua gestão, sem que o Estado perca a prevalência em seus órgãos de administração e controle. Que é necessário, também, normalizar sua situação financeira com o TESOURO NACIONAL no que diz respeito às contribuições recebidas e no destino a - ser dado às novas contribuições. Por isso, O PRESIDENTE DA NAÇÃO ARGENTINA DECRETA: ARTIGO 1º Transforma-se a Empresa do Estado AEROLÍNEAS ARGENTINAS em Sociedade do Estado, regida pela Lei 20.705. ARTIGO 2º Aprova-se o Estatuto de AEROLÍNEAS ARGENTINAS Sociedade do Estado que, como anexo único, forma parte integrante deste decreto. ARTIGO 3º Capitalizam-se as contribuições efetuadas pelo TESOURO NACIONAL a AEROLÍNEAS ARGENTINAS até o dia 31 de dezembro de 1975 e perdoam-se os juros relativos a essas contribuições. - As contribuições da mesma origem - que AEROLÍNEAS ARGENTINAS Sociedade do Estado receber a partir do dia 1º de Janeiro de 1978 serão capitalizados anualmente. ARTIGO 4º Devido à transformação disposta no artigo primeiro, AEROLÍNEAS ARGENTINAS Sociedade Estado assumirá todos os direitos e obrigações que nesta data corresponderem a AEROLÍNEAS ARGENTINAS Empresa do Estado. ARTIGO 5º Comunique-se, publique-se, entregue-se à Direção Nacional do REGISTRO OFICIAL e arquive-se. DECRETO Nº 808 - JORGE RAFAEL VIDELA - JOSÉ A. MARTINEZ DE HOZ''. É CÓPIA FIEL, dou fé.- E o senhor Engenheiro Federico Benito Camba, DECLARA: Que Pelo presente documento passa a constituir uma sociedade sujeita ao regimento da Lei 20.705 e às disposições da Lei 19.550 que lhe possam ser aplicadas, que se dominará - "AEROLÍNEAS ARGENTINAS, SOCIEDADE DO ESTADO'', conforme o Estatuto aprovado no Decreto anteriormente transcrito o qual copiado na íntegra é como segue: "TÍTULO I DENOMINAÇÃO, REGIMENTO LEGAL, DOMICÍLIO E DURAÇÃO ARTIGO 1º AEROLÍNEAS ARGENTINAS Sociedade do Estado é continuadora da Empresa do Estado AEROLÍNEAS ARGENTINAS e está sujeito da Lei 20.705, às disposições da Lei Nº 19.550 que lhe forem aplicáveis e às normas do presente Estatuto. ARTIGO 2º O domicílio legal da Sociedade se estabelece na cidade de BUENOS AIRES, no lugar que for designado pela Diretoria. A Sociedade poderá estabelecer delegações, surcursais, representações ou agências dentro ou fora do país. ARTIGO 3º A duração da Sociedade se estabelece em CEM (100) anos, computados a partir da data da inscrição de seu Estatuto no Registro Público do Comércio. TíTULO II Objeto ARTIGO 4º AEROLÍNEAS ARGENTINAS Sociedade do Estado terá por objeto a prestação e exploração de serviços de transporte aerocomercial, cabotagem e internacional de acordo com a política planejada pela autoridade competente, a realização de trabalhos de manutenção técnica de aeronaves e outras atividades conexas de instrução ou assessoramento para ela mesma ou para terceiros; bem como outras acessórias, afins ou concorrentes para o objeto mencionado. Para o melhor cuprimento desses objetivos poderá promover e participar na constituição de entidades oficiais e/ou privadas, associar-se ou - Participar em sociedades privadas, no Estado e sociedades anônimas com participação estatal majoritária. ARTIGO 5º Para realizar seu objetivo a Sociedade poderá: a) Adquirir por compra ou por qualquer outro título, bens imóveis, móveis, aeronaves, semoventes, instalações e toda e qualquer espécie de direitos, títulos, ações ou valores, vendê-los, permuta-los, cedê-los ou dispor dos mesmos, dá-los como garantia e onera-los, inclusive com penhores, hipotecas ou qualquer outro direito real e constituir sobre os mesmos servidões, associar-se com pessoas de existência física ou jurídica e estipular contratos de sociedade acidental ou em participação. b) Realizar qualquer tipo de contrato e contrair obrigações, inclusive empréstimos e outras obrigações com bancos, oficiais e particulares, nacionais ou estrangeiros, organismos internacionais de crédito e/ou de qualquer outra natureza, aceitar consignações, comissões e/ou mandatos e outorga-los, conceder créditos comerciais vinculados com seu giro. c) Emitir, dentro do país ou no estrangeiro, prévia resolução da Assembléia, debêntures e outros títulos de dívida em qualquer moeda com ou sem garantia real, especial ou flutuante. d) Realizar toda e qualquer espécie de atos jurídicos e operações seja qual for seu caráter legal, inclusive financeiros que respondam ao objetivo da Sociedade, ou que estejam relacionados com o mesmo, sendo que o presente artigo é enunciativo e não taxativo. TÍTULO III CAPITAL - CERTIFICADO ARTIGO 6º O capital da Sociedade se fixa quantia de OITO BILHÕES OITOCENTOS MILHÕES DE PESOS ($8.800.000.000.-), conforme o balanço fechado em 31 de dezembro de 1977, capitalizadas no mesmo as contribuições recebidas até esa data do TESOURO NACIONAL para inversões de capital, e será representado por OITOCENTOS E OITENTA - (880) certificados nominativos de DEZ MILHÕES DE PESOS ($10.000.000.-) cada um, negociáveis unicamente entre as entidades enumeradas no artigo 1º da Lei Nº 20.705. Cada certificado nominativo dá direito a UM (1) volto, por resolução da ASSEMBLÉIA o capital poderá elevar-se até ao quíntuplo da quantia fixada precedentemente. Toda resolução de aumento de capital deverá passar escritura pública, a ser publicado no BOLETIM OFICIAL e inscrita no Registro Público do Comércio. Os certificados...

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