DECRETO Nº 90802, DE 11 DE JANEIRO DE 1985. Regula o Processo de Autorização para Funcionar, No Pais, de Empresas Estrangeiras que Tem por Objeto a Exploração do Transporte Aereo e Serviços Acessorios.

Decreto nº 90.802 de 11 de janeiro de 1985

Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e, serviços acessórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I Artigo 1

Das Disposições Gerais

Art. 1º

As sociedades estrangeiras de transporte aéreo, regular ou não regular, deverão obter a prévia autorização do Governo Federal para:

I - funcionar no País quando designadas na forma dos acordos bilaterais ou quando, na falta destes, haja interesse, em obtê-la unilateralmente;

lI - instalar agências, sucursais, filiais, gerências, escritórios ou quaisquer estabelecimentos, ou manter agente para venda de transporte ou de carga ou para publicidade de empresas, quando estas não operem no País.

III - manter representante ou procurador permanente, quando não funcione no País; e

IV - manter agente geral de venda em cidade que não constitua escala dos serviço operados, no caso de empresas designadas e autorizadas a funcionar na forma do item I deste artigo.

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo deverá ser requerida ao Ministério da Aeronáutica, por intermédio do Departamento de Aviação Civil - DAC.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 7

Do pedido de autorização para funcionar no País

Art. 2º

O pedido de autorização que trata o item I do artigo anterior, deverá ser apresentado ao Departamento de Aviação Civil, com a indicação do local onde ficará sediada a representação, e instruído com:

I - prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu País;

lI - os atos constitutivos e as alterações posteriores;

Ill - o inteiro teor do Estatuto;

IV - a lista dos sócios ou acionistas com os nomes, profissões, domicílios e número de quotas, ações ou participação no capital da empresa, salvo, quando, em decorrência da legislação aplicável no país da sua nacionalidade, for impossível cumprir tal exigência;

V - cópia do ato do órgão da empresa ou autoridade competente que autorizou o funcionamento ou instalação de representação no Brasil e fixou o capital destinado às operações em território nacional;

VI - prova de nomeação de representante e no Brasil, com os poderes exigidos pela legislação brasileira, bem como para aceitar as condições em que é dada autorização; e

VII - último balanço.

§ 1º O capital mínimo destinado às operações em território nacional será previamente estabelecido, para cada caso, pelo Departamento de...

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