DECRETO LEI Nº 496, DE 11 DE MARÇO DE 1969. Dispõe Sobre as Aeronaves de Empresas de Transporte Aereo em Liquidação, Falencia Ou Concordata e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 496, DE 11 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre as aeronaves de emprêsas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de liquidação, falência ou concordata de emprêsas de transporte aéreo:

I - a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas emprêsas de transporte aéreo;

II - a quantia vincenda, que haja a União se obrigado a dispender, ainda que parceladamente para pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas emprêsas de transporte aéreo.

Art. 2º

Na liquidação, falência ou concordata de emprêsas de transporte aéreo, passam, imediata e automàticamente, ao domínio e posse da União, por conta e até o limite do seu crédito, as aeronaves, peças e equipamentos adquiridos antes da instauração dêsses processos:

I - com a contribuição financeira da União, aval, fiança ou qualquer outra garantia desta ou de seus Agentes financeiros;

II - pagos no todo ou em parte, de uma só vez ou parceladamente, pela União ou por cujo pagamento venha a União a se responsabilizar após o inicio dos processos.

§ 1º O Registro Aeronáutico Brasileiro efetuará ex officio a transferência para a União dos bens especificados neste artigo.

§ 2º A quantia correspondente aos valores dos bens referidos neste artigo será deduzida do montante dos créditos da União.

§ 3º Cabe ao devedor tomar tôdas as medidas judiciais regulares para acelerar o julgamento do crédito da União, a fim de ser feito o abatimento previsto no parágrafo anterior.

Art. 3º

O Ministério da Aeronáutica poderá destinar as aeronaves, peças e equipamentos referidos no artigo anterior ao serviço da aeronáutica civil e comercial, mediante arrendamento.

Art. 4º

As emprêsas de transporte aéreo ficam impedidas de operar aeronaves ou explorar serviços aéreos de qualquer...

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