DECRETO LEI Nº 270, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Cria o Fundo Aeroviario e o Conselho Aeroviario Nacional e Dispõe Sobre a Constituição do Plano Aeroviario Nacional e a Utilização da Infraestrutura Aeroportuaria Brasileira, Estabelecendo as Taxas Correspondentes.
DECRETO-LEI Nº 270, DE 28 DE FEvEREiro DE 1967
Cria o Fundo Aeroviário e o Conselho Aeroviário Nacional e dispõe sôbre a constituição do Plano Aeroviário Nacional e a utilização da Infraestrutura Aeroportuária Brasileira, estabelecendo as taxas correspondentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, sob a sua administração, um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Aeroviário, observadas as condições estabelecidas no presente Decreto-lei.
O Fundo Aeroviário será aplicado na execução e manutenção do que prevê o Plano Aeroviário Nacional podendo ser aplicado no custeio de projetos, execução e manutenção de instalações aeroportuárias, na proteção ao vôo, bem como no custeio da administração dos aeroportos e de suas instalações.
O Fundo Aeroviário será constituído por:
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Quota do Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis líquidos e Gasosos destinada ao Ministério da Aeronáutica pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;
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Verbas orçamentárias, créditos especiais, recursos internacionais;
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de quaisquer outros recursos que lhe forem, expressamente atribuídos.
Fica criado o Conselho Aeroviário Nacional, no Ministério da Aeronáutica, tendo por objetivo:
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a elaboração e atualização permanente do Plano Aeroviário Nacional;
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a orientação, coordenação e fiscalização da execução dos Programas anuais para a aplicação do Fundo, como parte do Plano de Ação do Ministério da Aeronáutica, calcado no Plano Aeroviário Nacional;
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o exame dos valôres das taxas aeroportuárias com vistas à sua permanente atualização;
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estudar e propor, ao Ministro da Aeronáutica, diretrizes para aplicação do Fundo Aeroviário.
O Conselho Aeroviário Nacional será constituído por ato do Poder Executivo.
Parágrafo...
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