MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1567-009, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Regularização, Administração, Aforamento e Alienação de Bens Imoveis de Dominio da União, Altera Dispositivos Dos Decretos-leis 9.760, de 5 de Setembro de 1946, e 2.398, de 21 de Dezembro de 1987, Regulamenta o Paragrafo 2 do Artigo 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transi...

Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

Art. 2º

Concluído, na forma da legislação vigente, a processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

Parágrafo único - O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 3º

A regularização dos imóveis de que trata esta Medida Provisória, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único - Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os Cartórios de Registro de lmóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.

Art. 4º

Os Estados Municípios e a iniciativa privada a juízo e a critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da legislação pertinente.

§ 1º - Na elaboração e execução dos projetos de que trata o caput deste artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.

§ 2º - Como retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes da:

  1. arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham executado;

  2. venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por eles executados.

§ 3º - A participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior será ajustada nos respectivos convênios ou contratos, observados os limites previstos em regulamento e as instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, que considerarão a complexidade, o volume e o custo dos trabalhos de identificação, demarcação, cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas existentes, bem como de elaboração e execução dos projetos de parcelamento e urbanização e, ainda, o valor de mercado dos imóveis na região e, quando for o caso, a densidade da ocupação local.

§ 4º - A participação dos Estados e Municípios nas receitas de que tratam as alíneas ?a? e ?b? poderá ser realizada mediante repasse de recursos financeiros.

§ 5º - Na contratação, por intermédio da iniciativa privada, da elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, quando os serviços contratados envolverem, também, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá ser admitida a dedução prévia, pela contratada, da participação acordada.

Art. 5º

A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 6º

O cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação, nos termos do regulamento, da existência de edificações de caráter permanente e do efetivo aproveitamento do imóvel.

§ 1º - Será considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de até duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente existentes sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes às demais áreas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, principalmente daquelas ocupadas com outras benfeitorias de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo.

§ 2º - As áreas de acesso necessárias ao terreno, quando possível, bem como as remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, a critério da Administração, poderão ser incorporadas àquelas calculadas na forma do § 1º observadas as condições previstas em regulamento.

§ 3º - Poderão ser consideradas, a critério da Administração e nos termos do regulamento, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da comprovação de que trata o caput deste artigo, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e legislação superveniente.

§ 4º - Fica vedada a inscrição de posse sem a comprovação da existência de edificações de caráter permanente e do efetivo aproveitamento de que trata este artigo.

Art. 7º

Os inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio da União, deverão recadastrar-se, situação em que serão mantidas, se mais favoráveis, as condições de cadastramento utilizadas à época da realização da inscrição originária, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de que tratam os arts. e do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, independentemente da existência de edificações de caráter permanente e de efetivo aproveitamento.

Parágrafo único - A vedação de que trata o § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Medida Provisória, não se aplica aos casos previstos neste artigo.

Art. 8º

Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Medida Provisória.

Parágrafo único - As eventuais despesas que a Administração tiver com o cadastramento ou recadastramento poderão ser repassadas ao ocupante, na forma do regulamento.

Art. 9º

Fica vedada a inscrição de ocupações que:

I - vierem a ocorrer após 15 de fevereiro de 1997;

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

Art. 10

Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.

Parágrafo único - Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a dez por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 11

Caberá à Secretaria do Patrimônio da União a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU poderá, na forma do regulamento, solicitar a cooperação de força militar federal.

§ 2º - A incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo para:

  1. as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

  2. as atribuições dos demais órgãos federais com área de atuação direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio da União.

§ 3º - As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1º e 4º.

§ 4º - Constitui obrigação do Poder Público em todas as suas esferas, federal, estadual e municipal, observada a legislação especifica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso...

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