DECRETO Nº 52597, DE 01 DE OUTUBRO DE 1963. Outorga a Irmãos Agibert e Cia. Ltda. Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica do Desnivel Salto Rio Dos Patos, Existente No Rio Dos Patos, Municipio de Prudentopolis, Estado do Parana.

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Decreto Nº 52.597, DE 1 DE OUTUBRO DE 1963.

Outorga a Irmãos Agibert e Cia. Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do desnível Salto Rio dos Patos existente no Rio dos Patos, Município de Prudentópolis, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição. e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada a Irmãos Agibert e Cia. Ltda., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do desnível Salto Rio dos Patos, situado no Rio dos Patos, Município de Prudentópolis, Estado do Paraná.

Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, a altura da queda, a descarga da derivação e a potência a aproveitar.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia mecânica e elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento gratuito de energia às vilas operárias da concessionária.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo no momento existirem em função executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder...

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