DECRETO Nº 0-001, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. Decreto - Declara de Interesse Social para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Alegre 2 e 3', Situado No Municipio de Arame, Estado do Maranhão, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Fazenda Alegre 2 e 3¿, situado no Município de Arame, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Fazenda Alegre 2 e 3¿, com área registrada e medida de seis mil, oitocentos e quarenta e quatro hectares, vinte ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Arame, objeto dos Registros nos R-1-1.217, fls. 17, Livro 2-G; R-1-1.218, fls. 18, Livro 2-G; e R-1-1.219, fls. 19, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Arame, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54234.000958/2005-07).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuada as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965...

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