LEI ORDINÁRIA Nº 11090, DE 07 DE JANEIRO DE 2005. Dispõe Sobre a Criação do Plano de Carreira Dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrario do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - Incra e a Criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agraria - Gdara; Altera as Leis 10.550, de 13 de Novembro de 2002, e 10.484, de 3 ...
LEI Nº 11.090, DE 7 DE JANEIRO DE 2005
Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; altera as Leis nºs 10.550, de 13 de novembro de 2002, e 10.484, de 3 de julho de 2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas; institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, composta pelos cargos de nível superior de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Analista Administrativo e pelos cargos de nível intermediário de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Técnico Administrativo, integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, submetidos ao regime instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:
I - Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário: planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de atividades relativas ao ordenamento territorial e reforma agrária e, mais especificamente:
-
o gerenciamento das ações de ordenamento territorial e reforma agrária;
-
a articulação interinstitucional e integração das políticas de ordenamento territorial e da reforma agrária às demais políticas públicas;
-
a administração e a fiscalização do cadastro de imóveis rurais;
-
a sistematização de informações relativas à ocupação, utilização, zoneamento agrário e socioeconômico do meio rural;
-
a implementação de projetos relativos à discriminação, arrecadação, regularização e destinação de terras públicas;
-
o georreferenciamento, a medição e a demarcação de imóveis rurais; e
-
a implantação, desenvolvimento, recuperação e consolidação de projetos de reforma agrária, colonização e demais modalidades de assentamento;
II - Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário: execução de suporte técnico às atividades relativas ao ordenamento da estrutura fundiária e da reforma agrária e, mais especificamente:
-
manutenção e atualização dos sistemas finalísticos;
-
coleta, sistematização e manutenção de dados e formações necessárias ao planejamento, acompanhamento e execução das ações de ordenamento territorial e da reforma agrária;
-
apoio técnico às ações de fiscalização, vistoria, avaliação, georreferenciamento, medição e demarcação de imóveis rurais;
-
geoprocessamento de informações e elaboração de mapas temáticos;
-
identificação e classificação de beneficiários da reforma agrária;
-
apoio técnico às ações de implantação de infra-estrutura básica, concessão de assistência técnica e articulação dos beneficiários da reforma agrária com instituições públicas e privadas; e
-
concessão e acompanhamento da aplicação dos créditos da reforma agrária;
III - Analista Administrativo: execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA;
IV - Técnico Administrativo: exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA.
§ 2º Os cargos do Plano de Carreira estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, e seus padrões de vencimento básico são os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 3º A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Os titulares dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do INCRA, a que se refere a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, poderão optar pela efetivação do enquadramento do respectivo cargo no Plano de Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, mantidas as denominações e atribuições.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de acordo...
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