LEI ORDINÁRIA Nº 7231, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984. Transfere Competencia do Incra para o Ministerio da Agricultura, Dispõe Sobre o Regime Juridico do Pessoal do Incra e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.231, de 23 de outubro de 1984.

Transfere competência do INCRA para o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Passam à competência do Ministério da Agricultura as atividades relacionadas com o desenvolvimento rural, atualmente atribuídas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no campo do cooperativismo, associativismo rural e eletrificação rural.

Art. 2º

A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como as atribuições de extensão rural e eletrificação rural, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,. passam à competência do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

As contribuições de que trata o art. 1º, item I, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, são devidas de acordo com o art. 6º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o art. 2º do Decreto-Iei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, ao INCRA.

Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará percentual das contribuições de que trata este artigo a ser transferido ao Ministério da Agricultura, para fazer face às despesas com as atividades previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º

O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC passa a funcionar junto ao Ministério da Agricultura, com plena autonomia administrativa e financeira, sob a presidência do Ministro de Estado da Agricultura, composto de representantes de Ministérios e de representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras.

§ 1º - A Organização das Cooperativas Brasileiras contará com 3 (três) elementos para se fazer representar no Conselho.

§ 2º - O Ministro de Estado da Agricultura designará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo e este indicará o seu substituto eventual.

§ 3º - Nos seus impedimentos eventuais, o Ministro de Estado da Agricultura será substituído, na Presidência do Conselho Nacional de Cooperativismo, pelo Secretário-Executivo.

Art. 5º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária terá quadro de pessoal regido pela Legislação Trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 6º

Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de confiança, serão providos mediante processo seletivo público, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei, ressalvado o aproveitamento preferencial dos atuais servidores que optarem pelo novo quadro.

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