DECRETO Nº 72434, DE 09 DE JULHO DE 1973. Cria a Coordenação Nacional do Ensino Agricola - Coagri No Ministerio da Educação e Cultura, Atribuindo-lhe Autonomia Administrativa e Financeira e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 72.434, DE 9 DE JULHO DE 1973.

Cria a Coordenação Nacional do Ensino Agrícola - COAGRI - no Ministério da Educação e Cultura, atribuído-lhe autonomia administrativa e financeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 172 e §§ 1º e 2º do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, com redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

decreta:

Art. 1º

Fica instituída a Coordenação Nacional do Ensino Agrícola - COAGRI - no Ministério da Educação e Cultura, que terá por finalidade de proporcionar, nos termos deste Decreto, assistência técnica e financeira a estabelecimentos especializados em ensino agrícola.

Art. 2º

É assegurado, na forma do artigo 172, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, autonomia administrativa e financeira à COAGRI, que disporá, nos termos do § 2º do mesmo artigo da legislação citada, de um fundo de natureza contábil.

Art. 3º

Fica a COAGRI vinculada administrativamente ao Departamento de Ensino Médio, cabendo ao Ministro de Estado da Fundação e Cultura a designação do seu Coordenador, por indicação do Diretor-Geral daquele Departamento.

Art. 4º

São unidades vinculadas a COAGRI, para efeito de produção arrecadação e distribuição de recursos extra-orçamentários, todos os estabelecimentos de ensino agrícola do MEC.

Parágrafo único. A COAGRI, através de suas unidades vinculadas, poderá usar da faculdade prevista no § 2º, do artigo 15, do Decreto número 66.967, de 27 de julho de 1970, bem como transacionar, com terceiros, os produtos de suas atividades.

Art. 5º

Constituirão recursos do fundo a que se refere o artigo 2º deste Decreto, dentre outros previstos em legislação própria, os seguintes:

  1. dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

  2. rendas próprias de serviços e vendas de produtos, inclusive pelas unidades vinculadas;

  3. doações, subvenções ou auxílios;

  4. reversão, de quaisquer importâncias, inclusive no que diz respeito às unidades vinculadas;

  5. saldos verificados no fim de cada exercício, inclusive os das unidades vinculadas;

  6. outras receitas.

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