DECRETO Nº 34141, DE 09 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agricola Manuel Barata, da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.141, de 9 de outubro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola e Iniciação Agrícola Manuel Barata, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado na forma de relação anexa, a tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola e Iniciação Agrícola Manuel Barata, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Diretor da Escola Agrícola Manuel Barata, ex-vi do Decreto-lei n. 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Escola Agrícola Manuel Barata expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajuste a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escola de Iniciação Agrícola Manuel Barata

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista (Art. 6º da nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Apontador

1

Apontador

48,00

1

17

1

1

Auxiliar de Campo

1

Auxiliar de Campo

60,00

1

20

1

1

Capataz

1

Capataz

57,60

1

19

1

1

Copeiro

2

Copeiro

50,60

2

18

2

2

Cozinheiro

1

Cozinheiro

52,40

1

18

1

1

Foguista

1

Foguista

52,40

1

18

1

1

Foguista Auxiliar

1

Foguista Auxiliar

50,00

1

18

1

1

Guarda

1

Guarda

57,60

2

19

1

Guarda

55,00

3

Guarda

52,00

3

18

5

5

Lavadeira

1

Lavadeira

48,00

-

-

1

17

2

-

2

Lavadeira

46,30

-

-

1

16

-

1

-

-

1

15

-

1

1

Lavadeira

32,00

1

14

-

-

4

4

2

2

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

Marítimo

1

Marítimo

24,50

1

11

1

1

Motorista

1

Motorista

63,20

1

20

1

1

Operador Agrícola

2

Operador Agrícola

48,00

-

-

4

17

12

-

...

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