DECRETO Nº 34087, DE 06 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6, da Lei 1.765, de 1952), da Escola Agricola Nilo Peçanha, da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.087, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.785, de 1952), da Escola Agrícola Nilo Peçanha, da Superientendência do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei de número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas (artigo 6º da Lei de número 1.765, de 1952), da Escola Agrícula Nilo Peçanha, da Superientendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultuira.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo, prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Escola Agrícola Nilo Peçanha da Superientendência do Ensino Agrícola e Veterinaria, ex-vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Escola Agrícola, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma postaria declaratória da nova situação. Obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo do artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÊRIO DA AGRICULTURA
Superientendência do Ensino Agrícola e Veterinario - Escola Agrícola ?Nilo Peçanha?
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º da Lei de número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de Funções
Denominação de função de Diaristas
Diárias
Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries funcionais
Ref.
Exc.
Vago
1
1
Ajudante de Carpinteiro ..................................
40,00
-
-
1
1
Ajudante de Carpinteiro
16
-
-
1
1
2
Ajudante de copeiro .......................................
Ajudante de copeiro .......................................
48,00
44,00
-
-
1
1
2
Ajudante de Carpinteiro
17
16
-
-
-
-
1
1
Apicultor .........................................................
63,00
-
-
1
-1
Apicultor
20
-
-
1
1
Artifice ............................................................
Artifice ............................................................
52,00
50,00
-
-
-
Artifice
18
2
-
-
-
1
3
-
-
Artifice ...........
-
-
30,00
-
-
-
-
-
-
1
1
1
3
Artifice
Observações:
O número de funções Série Funcional, incluidas as excedentes, não poderá ser siperior a 3.
15
14
13
-
-
-
2
1
1
-
2
1
1
Auxiliar de Campo ..........................................
63,20
-
-
1
1
Auxiliar de Campo
20
-
-
1
1
Auxiliar de Protocolo ......................................
30,00
-
-
1
1
Auxiliar de Protocolo
13
-
-
1
1
Avicultor ..........................................................
63,00
-
-
1
1
Avicultor
20
-
-
1
1
Carpinteiro ......................................................
68,80
-
-
1
1
Carpinteiro
21
-
-
1
1
Copeiro ...........................................................
52,00
-
-
1
1
Copeiro
18
-
-
1
1
Cozinheiro ......................................................
57,60
-
-
1
1
Cozinheiro
19
-
-
2
2
Faxineiro .........................................................
40,00
-
...
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