DECRETO Nº 34087, DE 06 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6, da Lei 1.765, de 1952), da Escola Agricola Nilo Peçanha, da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.087, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.785, de 1952), da Escola Agrícola Nilo Peçanha, da Superientendência do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei de número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas (artigo 6º da Lei de número 1.765, de 1952), da Escola Agrícula Nilo Peçanha, da Superientendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultuira.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo, prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Escola Agrícola Nilo Peçanha da Superientendência do Ensino Agrícola e Veterinaria, ex-vi do Decreto-lei de número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Escola Agrícola, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma postaria declaratória da nova situação. Obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo do artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÊRIO DA AGRICULTURA

Superientendência do Ensino Agrícola e Veterinario - Escola Agrícola ?Nilo Peçanha?

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º da Lei de número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de Diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

Ajudante de Carpinteiro ..................................

40,00

-

-

1

1

Ajudante de Carpinteiro

16

-

-

1

1

2

Ajudante de copeiro .......................................

Ajudante de copeiro .......................................

48,00

44,00

-

-

1

1

2

Ajudante de Carpinteiro

17

16

-

-

-

-

1

1

Apicultor .........................................................

63,00

-

-

1

-1

Apicultor

20

-

-

1

1

Artifice ............................................................

Artifice ............................................................

52,00

50,00

-

-

-

Artifice

18

2

-

-

-

1

3

-

-

Artifice ...........

-

-

30,00

-

-

-

-

-

-

1

1

1

3

Artifice

Observações:

O número de funções Série Funcional, incluidas as excedentes, não poderá ser siperior a 3.

15

14

13

-

-

-

2

1

1

-

2

1

1

Auxiliar de Campo ..........................................

63,20

-

-

1

1

Auxiliar de Campo

20

-

-

1

1

Auxiliar de Protocolo ......................................

30,00

-

-

1

1

Auxiliar de Protocolo

13

-

-

1

1

Avicultor ..........................................................

63,00

-

-

1

1

Avicultor

20

-

-

1

1

Carpinteiro ......................................................

68,80

-

-

1

1

Carpinteiro

21

-

-

1

1

Copeiro ...........................................................

52,00

-

-

1

1

Copeiro

18

-

-

1

1

Cozinheiro ......................................................

57,60

-

-

1

1

Cozinheiro

19

-

-

2

2

Faxineiro .........................................................

40,00

-

...

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