DECRETO Nº 34083, DE 06 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola Agricola Vinconde de Maua, da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.083, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola ? Visconde de Mauá? da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola ? Visconde de Mauá?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola-Agrícola ? Visconde de Mauá? da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Escola Agrícola ? Visconde de Mauá?, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência do Ensino e Veterinário ? Escola Agrícola ? Visconde de Mauá?

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

Ajudante de Carpinteiro...........

52,40

-

-

1

1

Ajudante de Carpinteiro

18

-

-

1

1

Ajudante de Cozinheiro............

48,00

-

-

1

1

Ajudante de Cozinheiro

17

-

-

1

1

Ajudante de Pedreiro...............

52,40

-

-

1

1

Ajudante de Pedreiro

18

-

-

1

1

Auxiliar de Avicultor...............

50,00

-

-

1

1

Auxiliar de Avicultor

18

-

-

1

1

Auxiliar de Piscicultor.............

50,00

-

-

1

1

Auxiliar de Piscicultor

18

-

-

1

1

2

Auxiliar de Serviço

Auxiliar de Serviço.................

57,60

52,40

-

-

-

-

1

1

2

Auxiliar de Serviço

19

18

-

-

-

-

1

1

Copeiro................

48,00

-

-

1

1

Copeiro

17

-

-

1

1

Costureira.............

48,00

-

-

1

1

Costureira

17

-

-

1

1

Cozinheiro...........

52,40

-

-

1

1

Cozinheiro

18

-

-

2

2

Faxineiro..............

44,00

-

-

2

2

Faxineiro

16

-

-

1

1

Feitor...................

52,40

-

-

1

1

Feitor

18

-

-

1

1

Fruticulor..............

52,40

-

-

1

1

Fruticultor

18

-

-

1

2

3

Guarda.................

Guarda.................

57,60

52,40

-

-

-

-

1

2

3

Guarda

19

18

-

-

-

-

1

1

Hortelão...

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