DECRETO Nº 34083, DE 06 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola Agricola Vinconde de Maua, da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.083, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola ? Visconde de Mauá? da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrícola ? Visconde de Mauá?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola-Agrícola ? Visconde de Mauá? da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Escola Agrícola ? Visconde de Mauá?, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Superintendência do Ensino e Veterinário ? Escola Agrícola ? Visconde de Mauá?
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diarista
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
1
1
Ajudante de Carpinteiro...........
52,40
-
-
1
1
Ajudante de Carpinteiro
18
-
-
1
1
Ajudante de Cozinheiro............
48,00
-
-
1
1
Ajudante de Cozinheiro
17
-
-
1
1
Ajudante de Pedreiro...............
52,40
-
-
1
1
Ajudante de Pedreiro
18
-
-
1
1
Auxiliar de Avicultor...............
50,00
-
-
1
1
Auxiliar de Avicultor
18
-
-
1
1
Auxiliar de Piscicultor.............
50,00
-
-
1
1
Auxiliar de Piscicultor
18
-
-
1
1
2
Auxiliar de Serviço
Auxiliar de Serviço.................
57,60
52,40
-
-
-
-
1
1
2
Auxiliar de Serviço
19
18
-
-
-
-
1
1
Copeiro................
48,00
-
-
1
1
Copeiro
17
-
-
1
1
Costureira.............
48,00
-
-
1
1
Costureira
17
-
-
1
1
Cozinheiro...........
52,40
-
-
1
1
Cozinheiro
18
-
-
2
2
Faxineiro..............
44,00
-
-
2
2
Faxineiro
16
-
-
1
1
Feitor...................
52,40
-
-
1
1
Feitor
18
-
-
1
1
Fruticulor..............
52,40
-
-
1
1
Fruticultor
18
-
-
1
2
3
Guarda.................
Guarda.................
57,60
52,40
-
-
-
-
1
2
3
Guarda
19
18
-
-
-
-
1
1
Hortelão...
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