DECRETO Nº 95457, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento E/ou Aquisição de Produtos Agricolas da Safra de Verão 1987/1988 e Dispõe Sobre as Regras de Comercialização Dos Estoques do Governo, Adquiridos Atraves da Politica de Garantia de Preços Minimos - Pgpm.

DECRETO Nº 95.457, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Os preços mínimos básicos para produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 são os constantes das tabelas anexas a este Decreto.

Art. 2º

Ficam assegurados os preços mínimos plurianuais do arroz, feijão, mandioca, milho e sorgo, aprovados pelo Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986.

Parágrafo único - Na data-base prevista no § 2º do art. 2º do Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986, o Governo garantirá aos preços mínimos plurianuais um reajuste de 95% (noventa e cinco por cento) da variação da OTN no período.

Art. 3º

Os preços mínimos de que trata este Decreto serão pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Art. 4º

Os preços mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP) à época do início das safras e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção de sementes, assim como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.

Parágrafo único - O preço de financiamento das sementes será de 80% (oitenta por cento) do valor de mercado do produto-grão se este superar em 25% (vinte e cinco por cento) o preço fixado pela CFP.

Art. 5º

O Governo intervirá nos mercados agrícolas através da compra e venda dos estoques e da liberação das importações, quando os preços de mercado extrapolarem uma faixa de preços previamente definidos, denominada faixa de livre mercado.

§ 1º - A faixa de livre mercado terá como preço-piso os preços mínimos aprovados neste Decreto e como preço-teto os preços de referência previamente definidos...

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