DECRETO Nº 35819, DE 13 DE JULHO DE 1954. Outorga a Agro - Industrial Bruno Heidrich Sa. Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica do Salto do Taio Existente No Rio Taio, Distrito de Taio, Municipio do Mesmo Nome, Estado de Santa Catarina.

DeCRETO Nº 35.819, DE 13 DE JUlHO DE 1954.

Outorga à Agro-Industrial Bruno Heidrich S. A concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Salto do Taió existente no rio Taió, distrito de Taió, município do mesmo nome, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 de Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada a Agro-Industrial Bruno Heidrich S. A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Salto do Taió, existente no rio Taió, distrito de Taió, município do mesmo nome, Estado de Santa Catarina.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a titulo gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º

Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministério da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a constituir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medicações de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instalações da mesma Divisão.

Art. 4º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da...

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