DECRETO Nº 56798, DE 27 DE AGOSTO DE 1965. Regulamenta o Fundo Agroindustrial de Reconversão - Funar - Criado Pelo Artigo 120 do Estatuto da Terra.

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DECRETO Nº 56.798, DE 27 DE AGÔSTO DE 1965.

Regulamenta o Fundo Agro-industrial de Reconversão - FUNAR - criado pelo art. 120 do Estatuto da Terra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e prerrogativas, resolve aprovar o seguinte Regulamento para a execução do Fundo Agroindustrial de Reconversão - FUNAR - Instituído pelo art. 120 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra,

Decreta:

CAPÍTULO I

Dos objetivos

Art. 1º O Fundo Agroindustrial de Reconversão, instituído pelo art. 120 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, tem por objetivo assistir financeiramente a proprietários cujos imóveis rurais tenham sido desapropriados contra pagamento por meio de títulos da dívida Agrária, amparando projetos de desenvolvimento agropecuário ou industrial que permitam:

a) incrementar os níveis de produção e de produtividade no setor agrícola da economia nacional, mediante operações financeiras de fomento agropecuário ou industrial.

b) Concorrer para a racional evolução da estrutura agrária do País e para o aperfeiçoamento das relações de trabalho e produção no campo;

c) Incrementar os níveis de renda real dos agentes econômicos ligados a produção agrícola, concedendo-lhes melhor capacidade aquisitiva e facultando ao setor maior possibilidade de reinvestimento;

d) Melhorar as condições gerais de abastecimento interno e ampliar as possibilidades de exportação de produtos agropecuários;

e) Estimular o uso, em bases econômicas, de terras inaproveitadas ou de baixo aproveitamento, e bem assim a exploração industrial ou comercial de recursos agrícolas naturais do País.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 2º O Fundo terá registro contábil especifico nos livros e papéis do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, e será alimentado por:

I - Dez por cento (10%) dos recursos componentes do Fundo Nacional de Reforma Agrária;

II - Recursos provenientes de empréstimos contraídos no País e no Exterior para a realização de suas finalidades;

III - Resultados das operações do próprio Fundo;

IV - Recursos obtidos pelo BNDE para as finalidades especificas do FUNDO;

V - Recursos transferidos ao FUNDO por outras entidades governamentais.

CAPÍTULO III

Da Administração

Art. 3º A administração do FUNDO será exercida pelo BNDE, mediante o seguinte esquema de atribuições especificas:

I - Os critérios...

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