RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 47, DE 06 DE OUTUBRO DE 1995. Autoriza o Instituto Agronomico do Parana - Iapar a Contratar Operação de Credito Junto a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, No Valor de R$ 10.630.911,30 (dez Milhões, Seiscentos e Trinta Mil, Novecentos e Onze Reais e Trinta Centavos), para Aquisição e Instalação de E...

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR a contratar operação de crédito junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de R$ 10.630.911,30 (dez milhões, seiscentos e trinta mil, novecentos e onze reais e trinta centavos), para aquisição e instalação de equipamentos e material permanente, destinados ao Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É autorizado o Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR a contratar operação de crédito junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de R$ 10.630.911,30 (dez milhões, seiscentos e trinta mil, novecentos e onze reais e trinta centavos), para aquisição e instalação de equipamentos e material permanente, destinado ao Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR.

Art. 2º

A operação de crédito autorizada obedecerá às seguintes características:

  1. valor pretendido: R$ 10.630.911,30 (dez milhões, seiscentos e trinta mil, novecentos e onze reais e trinta centavos);

  2. encargos:

    - TJLP acrescida do spread de 6% a.a. (seis por cento ao ano), trimestralmente na carência e mensalmente na amortização;

  3. garantia: fiança da Companhia Paranaense de Energia - COPEL;

  4. destinação dos recursos: aquisição e instalação de equipamentos e material permanente, destinado ao Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR, a ser implementado pelo IAPAR e pela COPEL;

  5. desembolso: em oito parcelas trimestrais;

  6. prazos:

    - carência: vinte e quatro meses a contar da data da assinatura do contrato;

    - amortização: trinta e seis parcelas mensais devidas a contar do término do prazo de carência. Se houver antecipação...

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