DECRETO Nº 34180, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola Agrotecnica João Coimbra da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.180, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica ?João Coimbra?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela, Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica ?João Coimbra?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Agrotécnica ?João Coimbra?, da Superintendência do Ensino e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Escola Agrotécnica ?João Coimbra?, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor ate que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de Extranumerário-mensalista de acordo com o disposto no Parágrafo único do artigo 6º da lei numero 1.765 de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 13 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
Ministério da agricultura
Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Seção Agrotécnica ?JoãoCoimbra?
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vag
Tabela
Número de funções
Séries funcionais
Ref.
Exc.
Vag
Ajudante de Cozinheiro
1
Ajudante de Cozinheiro ............
44,00
-
-
1
16
-
-
1
1
Ajudante de Tratador de Animais
1
Ajudante de Tratador de Animais......................................
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Artíficie
1
Artíficie ......................................
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Auxiliar de Fruticultor
1
Auxiliar de Fruticultor.................
57,60
-
-
1
19
-
-
1
1
Auxiliar de Apicultor
1
Auxiliar de Apicultor ..
57,60
-
-
1
19
-
-
1
1
Auxiliar de Avicultor
1
Auxiliar de Avicultor...................
57,60
-
-
1
19
-
-
1
1
Auxiliar de Motorista
1
Auxiliar de Motorista..................
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Capataz Agrícola (N.A.)
1
Capataz Agrícola (N. A.) ...........
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Carreiro
1
Carreiro ....................................
48,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Copeiro
2
Copeiro .....................................
46,00
-
-
2
17
-
-
2
2
Cozinheiro
1
Cozinheiro ................................
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Eletricista
1
Eletricista ..................................
57,60
-
-
1
19
-
-
1
1
Faxineiro
1
Faxineiro ..................................
48,00
-
-
1
17
-
-
1
Faxineiro ..................................
44,00
-
-
1
16
-
-
2
2
Feitor de Núcleo de Zootécnica
1
Feitor de Núcleo de Zootécnica
63,20
-
-
1
20
-
-
1
1
Foguista
1
Foguista ...................................
48,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Guarda
4
Guarda .....................................
48,00
-
-
4
17
-
-
4
4
Hortelão
1
Hortelão ....................................
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Jardineiro
1
Jardineiro .................................
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Lavaderia
2
Lavaderia ..................................
48,00
-
-
1
17
1
-
1
Lavaderia .................................
44,00
-
-
2
16
-
1
3
3
1
1
Obs.: - O número de funções preenchi-das nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.
Motorista
1
Motorista ..................................
52,40
-
-
1
18
-
-
1
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO