DECRETO Nº 34180, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Escola Agrotecnica João Coimbra da Superintendencia do Ensino Agricola e Veterinario, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.180, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica ?João Coimbra?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela, Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Agrotécnica ?João Coimbra?, da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Agrotécnica ?João Coimbra?, da Superintendência do Ensino e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Escola Agrotécnica ?João Coimbra?, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor ate que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de Extranumerário-mensalista de acordo com o disposto no Parágrafo único do artigo da lei numero 1.765 de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 13 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

Ministério da agricultura

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Seção Agrotécnica ?JoãoCoimbra?

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vag

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vag

Ajudante de Cozinheiro

1

Ajudante de Cozinheiro ............

44,00

-

-

1

16

-

-

1

1

Ajudante de Tratador de Animais

1

Ajudante de Tratador de Animais......................................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Artíficie

1

Artíficie ......................................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Auxiliar de Fruticultor

1

Auxiliar de Fruticultor.................

57,60

-

-

1

19

-

-

1

1

Auxiliar de Apicultor

1

Auxiliar de Apicultor ..

57,60

-

-

1

19

-

-

1

1

Auxiliar de Avicultor

1

Auxiliar de Avicultor...................

57,60

-

-

1

19

-

-

1

1

Auxiliar de Motorista

1

Auxiliar de Motorista..................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Capataz Agrícola (N.A.)

1

Capataz Agrícola (N. A.) ...........

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Carreiro

1

Carreiro ....................................

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Copeiro

2

Copeiro .....................................

46,00

-

-

2

17

-

-

2

2

Cozinheiro

1

Cozinheiro ................................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Eletricista

1

Eletricista ..................................

57,60

-

-

1

19

-

-

1

1

Faxineiro

1

Faxineiro ..................................

48,00

-

-

1

17

-

-

1

Faxineiro ..................................

44,00

-

-

1

16

-

-

2

2

Feitor de Núcleo de Zootécnica

1

Feitor de Núcleo de Zootécnica

63,20

-

-

1

20

-

-

1

1

Foguista

1

Foguista ...................................

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Guarda

4

Guarda .....................................

48,00

-

-

4

17

-

-

4

4

Hortelão

1

Hortelão ....................................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Jardineiro

1

Jardineiro .................................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Lavaderia

2

Lavaderia ..................................

48,00

-

-

1

17

1

-

1

Lavaderia .................................

44,00

-

-

2

16

-

1

3

3

1

1

Obs.: - O número de funções preenchi-das nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

Motorista

1

Motorista ..................................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

...

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