DECRETO LEI Nº 2459, DE 25 DE AGOSTO DE 1988. Concede Isenção do Ipi para Aguardente de Cana e de Melaço, Destinada a Fabricação de Alcool Etilico para Fins Combustiveis, e da Outras Providencias.

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Concede isenção do IPI para a aguardente de cana e de melaço, destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição,

Art. 1º

Fica isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a aguardente de cana e de melaço remetida por produtores e suas cooperativas para destilaria enquadrada no Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, desde que destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não importará a restituição, parcial ou total, do imposto já recolhido.

Art. 2º

Ficam cancelados os débitos originários do IPI decorrentes das operações referidas no artigo 1º, arquivando‑se, se for o caso, os processos respectivos.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda baixará medida necessárias ao cumprimento deste Decreto‑Lei, visando ao resguardo dos interesses tributários da União.

Art. 4º

Este Decreto‑Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

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