DECRETO Nº 56064, DE 26 DE ABRIL DE 1965. Outorga Ao Departamento de Aguas e Energia do Estado de Pernambuco Concessão para Distribuir Energia Eletrica Nos Municipios que Especifica.

Decreto nº 56.064, de 26 de abril de 1965.

Outorga ao Departamento de Águas e energia do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica nos municípios que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Vertentes, Buique, Canhotinho, Belém de Maria, Ribeirão, Venturosa, São Bento do Una, Pedra, Agrestina, Aliança, Jurema, Palmerina, Alagoinha, Água Preta, Bom Jardim, Ponta de Pedra, João Alfredo, Serra Talhada, Taracatu, todos no Estado de Pernambuco, ficando autorizado a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º A energia a ser distribuída será fornecida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

Art. 2º

O concessionário deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos...

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