DECRETO Nº 31723, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1952. Outorga Ao Departamento de Aguas e Energia Eletrica do Estado de São Paulo, Concessão para Aproveitamento Progressivo de Energia Hidraulica No Rio Tiete e da Outras Providencias.

decreto nº 31.723, de 6 de novembro de 1952.

Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica no rio Tietê e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1943),

CONSIDERANDO haver a Emprêsa Fôrça e Luz Pederneiras Ltda., desistido da concessão que lhe foi outorgada pelo Decreto nº 28.574, de 30 de agôsto de 1950,

decreta:

Art. 1º

É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente:

  1. rio Tietê, trecho da cidade de Anhembí até a corredeira de Lages, situada a cêrca de 15 km, a montante do Salto de Avanhandava, no município de Avanhandava;

  2. rio Piracicaba, trecho da localidade de Artemis antiga Pôrto João Alfredo, município de Piracicaba, até sua confluência com o Tietê.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços industriais do Estado e suprimento a outros concessionários.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I ? Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II ? Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas...

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