DECRETO Nº 68610, DE 11 DE MAIO DE 1971. Dispõe Sobre a Execução do Ajuste de Complementação 12 Sobre a Industria Eletronica e de Comunicações Eletricas, Concluido Entre o Brasil e o Mexico.

DECRETO Nº 68.610, DE 11 DE MAIO DE 1971.

Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação nº 12 sobre a indústria Elétrica e de Comunicações Elétricas, concluído entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16(I) e 99(IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de novembro de 1970, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sôbre produtos da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 228 de 8 de janeiro de 1971, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o número 12, compatíveis com os princípios do Tratado;

CONSIDERANDO que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 10;

Decreta:

Art. 1º

A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a êste Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições dêste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto número 60.987 de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Os Plenipotenciários signatários, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um Ajuste de Complementação industrial no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, de conformidade com os Artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e com a Resolução 99 (IV) da Conferência, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.

Capítulo I Artigos 1 e 2

Setor Industrial

Art. 1º

Para os fins deste Protocolo, os Governos participantes convêm em que o setor industrial a que se refere o presente Ajuste de Complementação compreende os produtos relacionados a seguir:

89.01.4.02 - Folhas de poliéster metalizadas para dielétricos de condensadores fixos, exceto as de menos de 350mm, de largura e até 100 microns de espessura

85.01.2.01 - Motores de potência fracionária de corrente alternada para toca-discos, gravadores e toca-fitas

85.01.2.99 - Motores de potência fracionária de corrente contínua (pilhas ou baterias) para toca-discos, gravadores e toca-fitas

85.11.2.99 - Máquinas ou aparelhos para soldar ou cortar por radiofreqüência

85.14.1.01 - Microfones, exceto à bobina móvel

85.14.1.02 - Auriculares para rádio e televisão, exceto à bobina móvel

85.14.8.01 - Partes e peças para microfones

85.14.9.01 - Amplificadores elétricas de baixa freqüência

85.15.1.01 - Aparelhos transmissores de radiodifusão

85.15.1.01 - Aparelhos transmissores de televisão

85.15.1.09 - Aparelhos transmissores de radiodifusão e/ou radiotelegrafia fixos ou móveis, exceto os de microondas

85.15.1.11 - Aparelhos transmissores-receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia, móveis, exceto os de microondas e os de mais de 500 canais

85.15.1.19 - Aparelhos transmissores-receptores de radiotelefonia e ou radiotelegrafia fixos, exceto os de microondas e os de mais de 500 canais

85.15.1.29 - Aparelhos receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia, fixas ou...

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