DECRETO Nº 71074, DE 11 DE SETEMBRO DE 1972. Dispõe Sobre a Execução do Ajuste de Complementação Industrial Numero 18 Sobre Produtos da Industria Fotografica, Concluido Entre a Argentina, o Brasil, o Mexico e o Uruguai.

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Decreto Nº 71.074, de 11 de setembro de 1972.

Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação Industrial número 18 sobre Produtos da Industria Fotográfica, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajuste de Complementação dos setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 20 de abril de 1972, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sobre produtos da Industria Fotográfica;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente ALALC, pela Resolução 264, de 31 de maio de 1972, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o número 18, compatíveis com os princípios do Tratado;

CONSIDERANDO que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 11,

Decreta:

Art. 1º A partir de 30 de julho de 1972, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames, restrições não tarifárias e requisitos de origem estipulados nos seu Anexos I e II, obedecidas as cláusulas e condições...

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