DECRETO Nº 68549, DE 27 DE ABRIL DE 1971. Dispõe Sobre a Execução do Ajuste de Complementação 11 Sobre Produtos de Industria de Maquinas de Escritorio, Concluido Entre a Argentina, o Brasil e o Mexico.

Decreto nº 68.549, de 27 de abril de 1971.

Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 11 sobre Produtos da Industria de Máquinas de Escritório, concluído entre a Argentina, o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajuste de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 18 de junho de 1970, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sobre produtos da Indústria de Máquinas de Escritório;

Considerando que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 208 de 21 de julho de 1970, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o número 11, compatíveis com os princípios do Tratado;

Considerando que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 15

Decreta:

Art. 1º

A partir de 19 de setembro de 1970, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a êste Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições dêste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto número 60.987 de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Projeto Anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1971; 150º da Independência e 83.º da República.

emílio g. médici

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um Ajuste de Complementação sobre o setor de máquinas de escritório, de acordo com os Artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu, e com a Resolução 99 (IV) da Conferência, o qual se regerá pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Setor Industrial

Art. 1º

Para os fins deste Protocolo, os Governos participantes convêm em que o setor industrial a que se refere o presente Ajuste de Complementação compreende os produtos relacionados a seguir:

84.51.1.00 - Máquinas de escrever, exceto elétricas

84.52.1.02 - Máquinas de somar e/ou subtrair, elétricas

84.55.1.01 - Partes e peças de máquinas de escrever elétricas, sem dispositivo totalizador

84.55.3.01 - Partes e peças de máquinas de somar e/ou subtrair, elétricas

Art. 2º

A ampliação do setor industrial compreendido pelo artigo 1º...

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