DECRETO Nº 77178, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1976. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 16, Sobre Produtos das Industrias Quimicas Derivadas do Petroleo, Concluido Entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o Mexico e a Venezuela.

DECRETO Nº 77.178, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1976

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo número 1 de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I), e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação número 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto número 68.541, de 26 de abril de 1971, o Governo do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 10 de dezembro de 1975, o Décimo Protocolo Adicional ampliatório do campo abrangido pelo Ajuste de Complementação número 16;

CONSIDERANDO que, em cumprimento do disposto no artigo 18 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 337, de 4 de fevereiro de 1976, declarou as disposições do presente Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada a sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 4º;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 5 de março de 1976, a importação dos produtos especificados no Artigo 1º do Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 16, contidos no Anexo único deste Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições...

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