DECRETO Nº 68603, DE 10 DE MAIO DE 1971. Dispõe Sobre a Execução do Ajuste de Complementação 15 Sobre da Industria Quimico-farmaceutica, Concluido Entre a Argentina, o Brasil e o Mexico.

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decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971.

Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação nº 15 sôbre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre a Argentina, o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV), da Confluência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 4 de dezembro de 1970, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sôbre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 226 de 8 de janeiro de 1971, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o número 15, compatíveis com os princípios do Tratado;

CONSIDERANDO que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 17;

decreta:

Art. 1º A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a êste Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado...

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