DECRETO Nº 68633, DE 20 DE MAIO DE 1971. Dispõe Sobre a Execução do Protocolo Adicional Ao Ajuste de de Complementação Sobre Produtos do Setor de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade, Concluido o Brasil e o Mexico.

decreto nº 68.633, de 20 de maio de 1971.

Dispõe sôbre a execução do Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação sôbre produtos do setor de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade, concluído entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino - Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16(I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 30 de novembro de 1970, Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação sôbre produtos do setor de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade, pôsto em vigor no Brasil pelo Decreto n° 66.782 de 25 de junho de 1970;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 224, de 8 de janeiro de 1971, declarou as disposições do presente Protocolo Adicional compatíveis com os princípios do Tratado;

CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor quarenta e cinco dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 4°;

decreta:

Art. 1°

A partir de 22 de fevereiro de 1971, as importações dos produtos especificados no artigo 1° do Protocolo anexo a êste Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados no seu Anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições dêste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2° O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgão competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3° A comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto n° 52.087, de 31 de maio de 1963 e...

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