DECRETO Nº 95874, DE 25 DE MARÇO DE 1988. Concede Autorização Ao Navio de Pesquisa 'akademik Nicolai Strakhov', de Bandeira Sovietica, para Realizar em Aguas Jurisdicionais Brasileiras os Serviços que Especifica.

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DECRETO N° 95.874, DE 25 DE MARÇO DE 1988

Concede autorização ao navio de pesquisa "AKADEMIK NICOLAI STRAKHOV", de bandeira soviética, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e de acordo com o Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968,

DECRETA:

Art. 1°

É concedida autorização ao navio de pesquisa soviético "AKADEMIK NICOLAI STRAKHOV", operado pelo Instituto Geológico da Academia de Ciência da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, para realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único. Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2°

A autorização de que trata este decreto compreende a execução dos projetos Lithosfere e Circum‑Atlantic, cujo propósito é estudar e analisar as estruturas geológicas dos fundos oceânicos no Atlântico Sul, devendo subordinar‑se aos requisitos estabelecidos no artigo 8° do Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968.

Art. 3°

O navio de pesquisa mencionado no art. 1° só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um pesquisador brasileiro, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e todas as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.

Parágrafo único. O observador brasileiro tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora do período especificado neste decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1° deste Decreto.

Art. 4°

A pesquisa de que trata este decreto deverá ser acompanhada por dois pesquisadores brasileiros, um dos quais na qualidade de observador.

Parágrafo único. A instituição patrocinadora da pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha os...

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