DECRETO Nº 681, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial Sobre Promoção de Comercio Entre Brasil e Bolivia (fornecimento de Gas Natural).

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DECRETO Nº 681, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia (Fornecimento de Gás Natural).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981 prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que o Presidente da República Federativa do Brasil e o Presidente da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 17 de agosto de 1992, em Santa Cruz de la Sierra, o Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia (Fornecimento de Gás Natural),

DECRETA

Art. 1º

O Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia (Fornecimento de Gás Natural), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SOBRE A PROMOÇÃO DE COMÉRCIO ENTRE BRASIL E BOLÍVIA (FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL), DE 17/08/92/MRE.

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia concordam em celebrar um Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio (Fornecimento de Gás Natural) que se regerá pelas disposições do Tratado de Montevidéu de 1980 e pela Resolução nº 2 do Conselho de Ministros, respeitada a legislação interna vigente de cada país, bem como pelas seguintes normas:

ARTIGO 1

O Governo da República da Bolívia garantirá a comercialização, a exportação e o transporte de gás natural produzido em seu território à República Federativa do Brasil nos termos previstos no presente Acordo.

ARTIGO 2

O Governo da República da Bolívia não oporá restrições à exportação de gás natural produzido em seu território à República Federativa do Brasil até o volume máximo contratado. De sua...

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