DECRETO Nº 812, DE 29 DE ABRIL DE 1993. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro Latino-americano, Entre Brasil e Uruguai, de 30 de Dezembro de 1992.

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DECRETO Nº 812, DE 29 DE ABRIL DE 1993

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro Latino-Americano, entre Brasil e Uruguai, de 30.12.1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de dezembro de 1992, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro Latino-Americano, entre Brasil e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Alcance Parcial para a Conformação do Mercado Comum do Livro Latino-Americano, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

O anexo está publicado no DO de 30.4.1993, Edição Extra nº 80-A, págs. 5778/5779.

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A CONFORMAÇÃO DO MERCADO COMUM DO LIVRO LATINO-AMERICANO, DE 30/12/1992/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A CONFORMAÇÃO DO MERCADO COMUM DO LIVRO LATINO-AMERICANO

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação.

CONSIDERANDO que o processo de integração em que estão empenhados os países-membros da Associação é um processo integral, multifacetado e humanístico, que compreende diferentes esferas ? econômica, social, cultural e científica ? que devem evoluir de maneira conjunta e articulada,

RECONHECENDO que a dimensão cultural na integração é essencial e tendo presente que o maior conhecimento recíproco dos valores, usos e costumes, habilidades e culturas dos respectivos povos da região é fundamental para o pleno êxito daquele processo,

REAFIRMANDO que o objetivo de longo prazo do Tratado de Montevidéu 1980 é o estabelecimento, de forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano,

TENDO EM CONTA a disposição política favorável já demonstrada pelos países-membros da Associação no campo cultural em virtude da celebração do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e...

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