DECRETO Nº 2866, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (aap.pc/7), Firmado em 16 de Julho de 1998, Entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai.

DECRETO Nº 2.866, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), firmado em 16 de julho de 1998, entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 16 de julho de 1998, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai;

DECRETA:

Art. 1º

O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS (AAP.PC/7)

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO Que é necessário incorporar ao Acordo sobre Transporte de Produtos Perigosos uma tipificação de infrações a fim de possibilitar às autoridades competentes dos países signatários o cumprimento de suas disposições, seu controle e a conseqüente aplicação de sanções ajustadas em função da gravidade da infração cometida;

Que devem ser reduzidos ao máximo possível os riscos associados ao transporte de produtos perigosos nos países signatários; e

Que o Artigo 8º do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (AAP.A14TM/3) permite aos países signatários do mesmo adotar medidas preventivas para o transporte terrestre que, por suas características, originem riscos para a saúde das pessoas, a segurança pública e o meio ambiente,

CONVÊM EM:

Art. 1º Aprovar o regime de Infrações e Sanções aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos, que é parte do presente Protocolo, que será incorporado como Anexo III do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), assinado entre os Governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai em 30 de dezembro de 1994.
Art. 2º O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua subscrição, exceto para os Países Signatários que necessitem completar os procedimentos internos de aprovação legislativa

Para estes Países o Acordo entrará em vigor quando se tiverem cumprido tais procedimentos.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatárias.

EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

ANEXO III Artigos 3 a 19

REGIME DE INFRAÇÕES AO ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL E RESPECTIVAS PENALIDADES

CAPÍTULO I Artigos 3 a 4

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As infrações às disposições do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCUSOL se regerão pelo estabelecido no presente Anexo.
Art. 2º A aplicação das penalidades estabelecidas neste Anexo não exclui outras previstas no Protocolo Adicional do Acordo de Alcance Parcial sobre o Transporte Internacional Terrestre referente a infrações e penalidades, ou em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art. 3º Os transportadores ou expedidores serão responsabilizados quando a infração aos seus deveres e obrigações forem passíveis de aplicação de medidas disciplinares, as quais serão objeto de um processo administrativo que permita sua defesa.

Os Organismos de Aplicação de cada país darão conhecimento das normas e procedimentos relativos ao direito de defesa a seus homólogos dos demais Estados Partes, a fim de divulgá-los entre os transportadores internacionais autorizados.

Art. 4º As penalidades aplicáveis ao expedidor pelo descumprimento ao disposto na Seção II, Capítulo V, do Anexo I ao Acordo serão as previstas na legislação em vigor em cada...

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