DECRETO Nº 2866, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Primeiro Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (aap.pc/7), Firmado em 16 de Julho de 1998, Entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai.
DECRETO Nº 2.866, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), firmado em 16 de julho de 1998, entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 16 de julho de 1998, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai;
DECRETA:
O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS (AAP.PC/7)
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO Que é necessário incorporar ao Acordo sobre Transporte de Produtos Perigosos uma tipificação de infrações a fim de possibilitar às autoridades competentes dos países signatários o cumprimento de suas disposições, seu controle e a conseqüente aplicação de sanções ajustadas em função da gravidade da infração cometida;
Que devem ser reduzidos ao máximo possível os riscos associados ao transporte de produtos perigosos nos países signatários; e
Que o Artigo 8º do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (AAP.A14TM/3) permite aos países signatários do mesmo adotar medidas preventivas para o transporte terrestre que, por suas características, originem riscos para a saúde das pessoas, a segurança pública e o meio ambiente,
CONVÊM EM:
Para estes Países o Acordo entrará em vigor quando se tiverem cumprido tais procedimentos.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatárias.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
REGIME DE INFRAÇÕES AO ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL E RESPECTIVAS PENALIDADES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os Organismos de Aplicação de cada país darão conhecimento das normas e procedimentos relativos ao direito de defesa a seus homólogos dos demais Estados Partes, a fim de divulgá-los entre os transportadores internacionais autorizados.
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