DECRETO Nº 2270, DE 03 DE JULHO DE 1997. Dispõe Sobre a Execução do 'protocolo de Adequação' do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferencias Outorgadas No Periodo 1962/1980, 9, Entre Brasil e Mexico, de 15 de Julho de 1994.

DECRETO Nº 2.270, DE 3 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre a execução do ?Protocolo de Adequação? do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, nº 9, entre Brasil e México, de 15 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que a Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de julho de 1994, em Montevidéu, o ?Protocolo de Adequação? do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, nº 9, entra Brasil e México,

DECRETA:

Art. 1º

O ?Protocolo de Adequação? do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, nº 9, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprida tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADA NO PERÍODO 1962/1980. CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO (ACORDO Nº 9)

Protocolo de Adequação

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVEM EM:

Artigo 1º Subscrever, de conformidade com o disposto pela Resolução 140 do Comitê de Representantes, artigo 2, parágrafo 2, o ?Protocolo de Adequação? do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (AAP.R9), celebrado por seus respectivos Governos cujo texto e Anexos do Programa de Liberação fazem parte do presente Protocolo.
Artigo 2º De conformidade com os artigos 2 da Resolução 132 e 4 da Resolução 140 do Comitê de Representantes, os países signatários poderão promover as retificações que considerarem necessárias caso, a juízo de alguma das partes, os ajustamentos registrados alterem o alcance das concessões outorgadas e/ou recebidas.
Artigo 3º A Secretaria-Geral determinará a posição tarifária nacional que corresponder aos produtos negociados procedendo no registro respectivo nos Anexos I e II do Acordo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Hildebrando Tadeu N. Valadares

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Ignácio Villaseñor

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO (ACORDO Nº 9)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convém em celebrar, com fundamento no Tratado de Montevidéu 1980 e em cumprimento da Resolução 1 do Conselho de Ministros, das Resoluções 398 (XX-E) e 4 (II-E) da Conferência e da Resolução 433 do Comitê, o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelas disposições citadas e pelas seguintes normas:

CAPÍTULO I

Objetivo do Acordo

Artigo 1 O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 os resultados da renegociação prevista na Resolução 1 do Conselho de Ministros sobre as preferências outorgadas no período 1962/1980 por parte do Brasil e do México, doravante denominados ?países signatários?.
CAPÍTULO II Artigo 4

Tratamentos à importação

Artigo 2 Nos Anexos I e II que integram o presente Acordo registram-se as preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação, incluída a descrição dos produtos em sua forma mais discriminada.

As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem em uma redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para a importação de terceiros países.

Artigo 3 Entender-se-á por ?gravames? os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações

Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo dos serviços prestados.

Entender-se-á por ?restrições? qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não estão compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Artigo 4 Os países signatários somente poderão aplicar às importações dos produtos compreendidos nos Anexos I e II as restrições não-tarifárias expressamente declaradas nesses Anexos, assumindo o compromisso de não aplicar novas restrições nem de...

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