DECRETO Nº 2270, DE 03 DE JULHO DE 1997. Dispõe Sobre a Execução do 'protocolo de Adequação' do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferencias Outorgadas No Periodo 1962/1980, 9, Entre Brasil e Mexico, de 15 de Julho de 1994.
DECRETO Nº 2.270, DE 3 DE JULHO DE 1997
Dispõe sobre a execução do ?Protocolo de Adequação? do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, nº 9, entre Brasil e México, de 15 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que a Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de julho de 1994, em Montevidéu, o ?Protocolo de Adequação? do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, nº 9, entra Brasil e México,
DECRETA:
O ?Protocolo de Adequação? do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, nº 9, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprida tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADA NO PERÍODO 1962/1980. CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO (ACORDO Nº 9)
Protocolo de Adequação
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVEM EM:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Ignácio Villaseñor
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO (ACORDO Nº 9)
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convém em celebrar, com fundamento no Tratado de Montevidéu 1980 e em cumprimento da Resolução 1 do Conselho de Ministros, das Resoluções 398 (XX-E) e 4 (II-E) da Conferência e da Resolução 433 do Comitê, o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelas disposições citadas e pelas seguintes normas:
Objetivo do Acordo
Tratamentos à importação
As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem em uma redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para a importação de terceiros países.
Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo dos serviços prestados.
Entender-se-á por ?restrições? qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não estão compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
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