DECRETO Nº 35018, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1954. Outorga a Empresa de Eletricidade Alexandre Schlemm S.a. Concessão para o Aproveitamento Progressivo de Energia Hidraulica do Salto do Vau, Existente No Rio Palmital, Municipio de União da Vitoria, Estado do Parana.

DECRETO Nº 35.018, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1954.

Autorga à Emprêsa de Eletricidade Alexandre Schlemm S. A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Salto do Vau existente no Rio Palmital, município de União da Vitória, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Emprêsa de Eletricidade Alexandre Schlemm S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Salto do Vau, existente no rio Palmital, distrito de Cruz Machado, município de União da Vitória, Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na zona já servida pela concessionária.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguinte:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministério da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a...

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