DECRETO Nº 6093, DE 24 DE ABRIL DE 2007. Dispõe Sobre a Reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, Visando a Universalização da Alfabetização de Jovens e Adultos de Quinze Anos Ou Mais, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.093, DE 24 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando a universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso I, da Constituição, e nos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 7o a 11 da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004,

DECRETA:

Capítulo I Artigos 1 a 3

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA

Art. 1o

O Programa Brasil Alfabetizado tem por objetivo a universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais.

Art. 2o

O Programa atenderá, prioritariamente, os Estados e Municípios com maiores índices de analfabetismo, considerando o Censo Demográfico de 2000, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3o

A atuação da União para o cumprimento do objetivo do art. 1o fará-se-á por meio de ações de assistência técnica e financeira, na forma deste Decreto.

§ 1o A atuação da União dar-se-á prioritariamente na forma de apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que venham a aderir ao Programa, em regime de colaboração, observando-se as seguintes diretrizes:

I - a base territorial para a execução das ações do Programa é o Município;

II - os alfabetizadores deverão ser majoritariamente professores da rede pública da educação básica;

III - a formação dos alfabetizadores, o monitoramento da execução e a avaliação do Programa, bem como a assistência técnica para a elaboração do Plano Plurianual de Alfabetização referido no art. 4o, poderão ser realizados pelo sistema público de educação básica ou por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, incluídas instituições de educação superior, nos termos deste Decreto;

IV - as ações a serem implementadas terão por base o Plano Plurianual de Alfabetização;

V - os Planos Plurianuais dos Estados que aderirem ao Programa deverão, prioritariamente, estar vinculados aos dos Municípios em que atuarão.

§ 2o A União poderá, em caráter complementar, para as ações de alfabetização, apoiar entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, incluídas as instituições de educação superior, observado o art. 8o, com prioridade para aquelas que atendam a diretriz do inciso I do § 1o.

CAPÍTULO II Artigo 4

DO PLANO PLURIANUAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 4o

É requisito para o recebimento de assistência técnica e financeira pelo Estado, Distrito Federal ou Município, no âmbito do Programa, a elaboração de um Plano Plurianual de Alfabetização, contendo, no mínimo, o seguinte: .

I - metas de alfabetização de jovens e adultos, relacionadas:

  1. à demanda;

  2. à taxa de analfabetismo; e

  3. aos indicadores educacionais específicos;

II - metodologia de formação dos alfabetizadores e coordenadores de turmas;

III - diretrizes pedagógicas de alfabetização;

IV - sistema de acompanhamento e gestão do Programa;

V - sistema de avaliação dos resultados do Programa.

§ 1o Adicionalmente, o Plano Plurianual de Alfabetização deverá estabelecer estratégias de mobilização para alfabetização, podendo utilizar:

I - os dados do Cadastro Único de Programas Sociais;

II - os dados do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB);

III - os agentes comunitários de saúde.

§ 2o O Plano Plurianual de Alfabetização deverá tratar das condições para a realização de exames oftalmológicos e distribuição de óculos e recursos óticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que apresentem problemas visuais.

CAPÍTULO III Artigos 5 e 6

DOS ALFABETIZADORES

Art. 5o

As atividades de alfabetização de turmas apoiadas pela União serão realizadas, preferencialmente, por professores das redes públicas de ensino dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1o Entende-se por alfabetizadores, para os fins deste Decreto, os professores que realizam as tarefas de alfabetização em contato direto com os alunos, e por coordenadores de turmas de alfabetização os agentes que supervisionam o andamento do processo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT