DECRETO Nº 80503, DE 06 DE OUTUBRO DE 1977. Concede a Alfredo Carneiro Cabral, Firma Individual, o Direito de Lavrar Calcario e Basalto No Municipio de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 80.503, DE 6 DE OUTUBRO DE 1977

Concede a Alfredo Carneiro Cabral, firma individual, o direito de lavrar calcário e basalto no Município de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada a Alfredo Carneiro Cabral, firma individual, concessão para lavrar calcário e basalto em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Santo Antônio, Distrito de Governador Portela, Município de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro, numa área de duzentos e seis hectares (206ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e oitenta metros (680m), no rumo verdadeiro de doze graus sudeste (12ºSE), do canto sudeste (SE) da Sede da Fazenda Santo Antônio e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e quarenta metros (1.440m), norte (N); trezentos metros (300m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); trezentos e sessenta metros (360m), norte (N); mil e cem metros (1.100m), oeste (W); mil e novecentos metros (1.900m), sul (S); mil e cem metros (1.100m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.728, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do...

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