DECRETO Nº 55898, DE 07 DE ABRIL DE 1965. Cria Na Companhia Brasileira de Alimentos (cobal) o Fundo para Melhoria da Distribuição de Generos Alimenticios e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 55.898, DE 7 DE ABRIL DE 1965.

Cria na Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) o Fundo para Melhoria da Distribuição de Gêneros alimentícios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a disseminação no País de empórios comerciais capazes de suprir gêneros alimentícios em grande escala e a preços acessíveis diretamente à população;

CONSIDERANDO que compete ao Govêrno propiciar as condições para o desenvolvimento de métodos modernos de comercialização;

CONSIDERANDO que compete à companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), pelo art. 2º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, ?agir como elemento regular do mercado ou para servir, da forma supletiva em áreas não suficientemente atendidas por emprêsas comerciais privadas em regime competitivo?,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado na Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) o Fundo para Melhoria da Distribuição de Gêneros Alimentícios.

Art. 2º

O Fundo será constituído com os recursos atribuídos à Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) pelo Decreto nº 55.807, de 5 de março de 1965, e outros que lhe forem destinados, inclusive a renda proveniente dos financiamentos feitos com os seus recursos.

Art. 3º

Os recursos do Fundo serão aplicados no financiamento da implantação, ampliação e operação de empórios comerciais para a venda ao público de gêneros alimentícios por processos racionalizados e de baixo custo operacional, de preferência nas áreas em que mais se fizer sentir a deficiência do sistema de distribuição.

Art. 4º

Nos contatos de financiamento a Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), sem prejuízo da ação fiscalizadora da Superintendência Nacional do Abastecimento incluirá cláusula obrigando o beneficiário a operar no comércio de gêneros alimentícios e manter-se no ramo, no mínimo durante a vigência do mútuo.

Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) poderá permitir aos beneficiários, a venda de outros artigos de primeira necessidade.

Art. 5º

Os recursos do Fundo, a que se refere êste decreto, serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial e os financiamentos serão contratados pela Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) obedecidas as normas estabelecidas pela Comissão a que se refere o...

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