DECRETO Nº 30074, DE 17 DE OUTUBRO DE 1951. Autoriza o Cidadão Brasileiro Jose Paulo Alimonda a Lavrar Feldspato No Municipio de Monteiro, Estado da Paraiba.
DECRETO Nº 30.074, DE 17 DE OUTUBRO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro José Paulo Alimonda a lavrar feldspato no município de Monteiro, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Fica autorizado o cidadão brasileiro José Paulo Alimonda a lavrar feldspato, em terrenos de Inácio de Freitas Mayer e outros, situados no distrito de Sumé, município de Monteiro, Estado da Paraíba numa área de quarenta e oito hectares e vinte e cinco ares (48,25 ha) delimitada por um losango que tem um vértice a seiscentos e vinte e cinco metros (625m), no rumo magnético de trinta e oito graus e trinta minutos noroeste (38º 30? NW), da confluência do córrego do Feijão no riacho do mesmo nome e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos metros (700m), treze graus trinta minutos nordeste (13º 30? NE); oitocentos metros (800m), setenta e quatro graus sudoeste (74º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28, do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
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