RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 58, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1973. Estabelece Aliquotas Maximas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 23, § 5º, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1973.

Estabelece alíquotas máximas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 1º

As alíquotas máximas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão as seguintes:

Exercício de 1975

Exercício de 1976 e subseqüentes

Região Centro-Sul

- Nas operações internas

- Nas operações interestaduais

- Nas operações de exportação

Região Norte-Nordeste

- Nas operações internas

- Nas operações interestaduais

- Nas operações de exportação

14,5%

12%

13%

15,5%

12%

13%

14%

11%

13%

15%

11%

13%

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 3 de dezembro de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

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