LEI ORDINÁRIA Nº 9041, DE 09 DE MAIO DE 1995. Dispoe Sobre Dispensa da Multa Referente Ao Alistamento Eleitoral Intempestivo, Acrescentando Paragrafo Unico Ao Artigo 8 da Lei 4.737, de 15 de Junho de 1965 (codigo Eleitoral).

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Dispõe sobre dispensa da multa referente ao alistamento eleitoral intempestivo, acrescentando parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 8º .............................................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim

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