DECRETO Nº 33771, DE 08 DE SETEMBRO DE 1953. Prorroga o Prazo do Alistamento Eleitoral para a Primeira Eleição Dos Representantes da Lavoura Na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Cafe, e da Outras Providencias.

DECRETO N. 33.771 ? DE 8 DE SETEMBRO DE 1953

Prorroga o prazo do alistamento eleitoral para a primeira eleição dos representantes da lavoura na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o § 1º do art. 5º, combinado com o art. 34, da Lei número 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e

Considerando que o art. 4º do Decreto nº 32.629, de 27 de abril de 1953, prescreve que o alistamento eleitoral será encerrado sessenta dias antes da data marcada para cada pleito;

Considerando que êsse prazo exíguo para a preparação da primeira investidura, sobretudo pela mudança do processo eleitoral;

Considerando o alto propósito da Lei em fazer participar da administração da autarquia os representantes da lavoura cafeeira; e

Considerando, finalmente, as solicitações que vêm de ser dirigidas ao Govêrno pelas entidades representativas dos cafeicultores visando a prorrogação dos prazos do alistamento e, conseqüentemente, das eleições,

decreta:

Art. 1º

Para a primeira eleição dos representantes da lavoura na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, fica prorrogado até 10 de outubro do corrente ano o prazo para o alistamento eleitoral a que se refere o art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.629, de 27 de abril de 1953.

Parágrafo único ? A eleição dos primeiros representantes da lavoura cafeeira na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café realizar-se-á no dia 10 de dezembro do ano em curso.

Art. 2º

? Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

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