MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1918, DE 23 DE AGOSTO DE 1999. Dispõe Sobre o Alongamento de Dividas Originarias de Credito Rural, de que Trata a Lei 9.138, de 29 de Novembro de 1995, e de Dividas para Com o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafe, Instituido Pelo Decreto-lei 2.295, de 21 de Novembro de 1986, que Foram Reescalonadas No Exercicio de 1997,...
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.918, de 23 de agosto de 1999.
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e de dívidas para com o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, que foram reescalonadas no exercício de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Os incisos I e V do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 5º .....................................................................................................................................
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§ 5º .........................................................................................................................................
I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas e adoção de bônus de adimplência nas prestações, a critério do Conselho Monetário Nacional;
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V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições acima indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao disposto na parte final do inciso I deste parágrafo;
.................................................................................................................................................? (NR)
Fica acrescido novo § 7º ao art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, remunerando-se os seguintes:
?§ 7º Na renegociação da parcela a que se refere o parágrafo anterior, o Tesouro Nacional efetuará, anualmente, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo ao rebate de até dois pontos percentuais ao ano sobre...
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