LEI ORDINÁRIA Nº 4140, DE 21 DE SETEMBRO DE 1962. Altera as Alineas B e C do Artigo 580 do Decreto Lei 5.452, de 1 de Maio de 1943 (consolidação das Leis do Trabalho), e da Outras Providencias.
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LEI Nº 4.140, de 21 de setembro de 1962
Altera as alíneas b e c do artigo 580 do Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas "b" e "c" do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 580 ......................................................................................................................
b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583;
c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou emprêsa, conforme a seguinte tabela progressiva:
Discriminação
Percentagem
Capital até 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal ..................................
0,5% do capital
Sôbre a parte do capital excedente de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil) vêzes ........................................................................
0,1% do capital
Sôbre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinqüenta mil) vêzes ................................................................
0,05% do capital
Sôbre a parte do capital excedente de 50.000 (cinqüenta mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 500.000 (quinhentas mil) vêzes, limite máximo para o cálculo do imposto ......................................................................................
0,01% do capital
Art. 2º Ficam acrescentados ao mesmo art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho os seguintes parágrafos:
Parágrafo 1º É fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da emprêsa.
Parágrafo 2º Para efeito de cálculo do impôsto previsto na tabela constante da alínea "c"...
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