LEI ORDINÁRIA Nº 1192, DE 06 DE SETEMBRO DE 1950. Altera o Artigo 4 do Decreto-lei 4.083, de 4 de Fevereiro de 1942, Modificado Pelo de 5.114, de 18 de Dezembro de 1942.

LEI Nº 1.192, DE 6 DE SETEmbRO DE 1950

Altera o art. 4º do Decreto-lei número 4.083, de 4 de fevereiro de 1942, modificado pelo de número 5.114, de 18 de dezembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 4º do Decreto-lei nº 4.083, de 4 de fevereiro de 1942, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 5.114, de 18 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 4º O ensino será ministrado por professôres e assistentes designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do Conselho Técnico, dentre professôres catedráticos e assistentes do Ministério da Agricultura, ou outros técnicos, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

§ 1º Caberá aos professôres indicar os respectivos assistentes, cuja designação dependerá de aprovação do Conselho Técnico e de ato ministerial.

§ 2º Os professôres e assistentes também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei e uma vez preenchidas as condições constantes dêste artigo.

§ 3º Os funcionários designados na forma dêste artigo poderão, em casos especiais e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviços, em que estiverem lotados, mas ficarão, nessa hipótese, sujeitos a dezoito horas semanais de aula, ou outros trabalhos escolares, sem direito aos honorários a que se referem os §§ 4º e 5º.

§ 4º Os professôres e assistentes, não compreendidos nos casos dos §§ 2º e 3º dêste artigo, perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários que serão arbitrados pelo Ministro de Estado, de acôrdo com o nível de cada curso e mediante proposta do Conselho...

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