DECRETO Nº 28862, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1950. Altera a Redação Dos Artigos 13 e 14 das Instruções Baixadas Pelo Decreto 9.981, de 14 de Julho de 1942.

DECRETO N. 28.862 ? DE 13 DE NOVEMBRO DE 1950

Altera a redação dos arts. 13 e 14 das Instruções baixadas pelo Decreto nº 9.981, de 14 de julho de 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os arts. 13 e 14 das Instruções reguladoras para recrutamento de médicos para o Quadro de Saúde da Aeronáutica passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 O Curso Especial de Saúde terá a duração de oito meses, iniciando-se normalmente nos primeiros dias de abril ou em casos especiais em outra qualquer época, a critério do Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. Mediante proposta do Diretor de Saúde, o Ministro da Aeronáutica pode determinar a realização intensiva do Curso no prazo mínimo de quatro meses, excluído o tempo de realização dos exames finais.

Art. 14 O Curso Especial da Saúde constará de três grupos de disciplina:
  1. Grupo ? Biologia aplicada, compreendendo:

    Fisiologia aplicada;

    Psicologia aplicada;

    Oftalmologia aplicada;

    Oto-rino-laringologia aplicada;

    Química Fisiológica aplicado.

  2. Grupo ? Fisiopatologia especial, compreendendo:

    Fisiopatologia especial e Higiene de Aeronáutica;

    Aviação Sanitária e Socorros de Urgência.

  3. Grupo ? Aplicação militar, compreendendo:

    Serviço de Saúde da Aeronáutica;

    Legislação, Administração e Regulamentos militares da Aeronáutica.

    § 1º Em fisiologia aplicada serão abordados estudos especiais das principais funções orgânicas e suas correlações funcionais em face das variações barométricas, da velocidade e da aceleração.

    § 2º Em psicologia aplicada serão abordados os fundamentos teóricos dos exames psicotécnicos, em cuidadoso estudo crítico, e realizada paralelamente a prática dos exames aplicáveis à seleção, à orientação e à recuperação profissionais do pessoal da Aeronáutica.

    § 3º Em oftalmologia aplicada será feita a revisão metódica da anatomia e da fisiologia do aparelho visual e a apreciação, em trabalhos práticos dos resultados de sua exploração semiótica no julgamento das suas condições de integridade ou anormalidade, da sua capacidade funcional e das alterações decorrentes da prática do vôo.

    § 4º Em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT